A Previdência Social brasileira é um seguro que tem como principal objetivo garantir que as fontes de renda dos trabalhadores por ela amparados sejam mantidas – como, por exemplo, na eventualidade de alguma contingência social, que os impeça de exercer suas funções laborais durante um período. A definição, portanto, de Previdência, nos permite compreender que esta tem um caráter eminentemente protetivo, assegurando aos seus beneficiários a subsistência diante dos diversos imprevistos que podem ocorrer na vida humana, tais como: velhice, desemprego, maternidade, morte.
Nesta seara, a Lei nº 8.213/91 – que apresenta-se como o maior diploma previdenciário -, traz em seu texto os rols de benefícios a que os brasileiros contribuintes fazem jus, dentre eles um dos mais solicitados: a Aposentadoria por Invalidez. Tal benefício, de natureza previdenciária, disposto no Art. 42 do citado diploma, possui a função de garantir a subsistência digna dos segurados, que por um motivo ou outro encontram-se permanentemente incapacitados para atividade laboral, e desde que esta incapacitação caracterize o segurado como insuscetível de reabilitação profissional. O segurado que faz jus a este tipo de aposentadoria deverá ser afastado por completo de toda atividade laboral, sob pena de ter o benefício cassado. Salienta-se ainda que, embora na prática seja comum que as autarquias concedam o auxílio-doença anterior à aposentadoria por invalidez, a lei previdenciária põe a salvo o direito a concessão da aposentadoria, independentemente, da existência do recebimento de auxílio-doença prévio.
Verifica-se ainda, da análise do benefício em questão, que o legislador pátrio sensível às questões atinentes ao grau de incapacidade do segurado, garantiu excepcionalmente a possibilidade de que o mesmo tenha um acréscimo no valor do benefício. O Art. 45 da Lei nº 8.213/91 expõe que o valor da aposentadoria por invalidez poderá ser acrescido do percentual de 25% ao segurado que necessitar de assistência permanente, acréscimo este também garantido no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
Em realidade, o legislador, ao garantir o direito a tal acréscimo, atentou-se ao fato de que na grande parte dos requerimentos de benefícios por invalidez há não só uma incapacidade laboral, mas vislumbra-se em diversos casos a incapacidade, dita social, em que o indivíduo passa a necessitar de ajuda de terceiros para cuidados referentes à sua própria saúde, higiene, lazer, necessitando de assistência permanente de outra pessoa, o que por sua vez passou a ser doutrinariamente conhecido como a “Grande Invalidez”.
A Grande Invalidez e seu acréscimo de 25% justifica-se pelo fato de que o segurado terá mais despesas, uma vez que necessitará de outrem – que poderá ser membro da família ou não – para ajudá-lo com os afazeres diários. Acrescenta-se, no entanto, que o abono em questão é concedido ao segurado /aposentado inválido e não ao assistente, e, portanto, se extinguirá com a sua morte.
O requerimento de tal acréscimo poderá ser realizado no momento da concessão da aposentadoria por invalidez, ou posteriormente, mediante agendamento junto às agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), devendo o segurado ser submetido a nova perícia médica que comprove a necessidade de cuidados permanentes por outrem.
O Decreto 3.048/1999, em seu anexo I, apresenta o rol de incapacidades a que são assegurados o abono de 25% a aposentadoria por invalidez, dentre eles encontramos doenças como: cegueira total; perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito.
Embora o Decreto mencione a possibilidade de acréscimo apenas a alguns tipos de enfermidades, a jurisprudência pátria tem afirmado que o rol citado é apenas exemplificativo, não podendo as hipóteses de abonos serem restritas somente aos casos mencionados, afinal, não se pode permitir a restrição do direito a determinadas espécies de incapacidades e a certas categorias de segurados.
Atualmente, discute-se a legalidade da concessão do abono somente aos beneficiários da aposentadoria por invalidez. Afinal, não poderia um segurado de outra espécie de aposentadoria ser acometido de enfermidade cuja a incapacidade o faça necessitar de auxílio de terceiros? Embora a legislação previdenciária coloque a salvo somente o direito do abono ao aposentado por invalidez, os doutrinadores e estudiosos do direito têm entendido que, por respeito ao princípio da isonomia, deve-se conceder o abono aos demais segurados, independente da espécie de aposentadoria concedida, desde que os mesmos encontrem-se em situações de vulnerabilidade e incapacidade social.
Desta forma, ainda que a legislação traga textualmente a previsão de que a concessão do acréscimo é devido somente aos aposentados por invalidez, não se pode negligenciar a necessidade da sua aplicação a todos que, comprovadamente, necessitem do acompanhamento de terceiro para atividades habituais. O Abono se faz necessário como forma de amenizar o possível impacto financeiro na vida do segurado que se encontrar obrigado a depender do auxílio de um terceiro, nos atos em que devido à debilidade de sua saúde, ou condição física, não mais puder a realizar de forma autônoma. Assim, o intuito do acréscimo é a prestação de ajuda, não podendo o legislador levar em consideração o momento em que ocorrerá a eventual invalidez.
Não restam dúvidas de que se o fato gerador para concessão do adicional de 25% é a constatação de invalidez associada a de necessidade de auxílio de terceiros, não justifica-se concedê-los apenas aqueles que adquiriram a invalidez anterior à aposentadoria e manter desprotegidos aqueles que primeiro adquiriram as condições para se aposentarem e depois foram acometidos de uma invalidez, caracterizando uma discriminação absurda por parte do legislador.
É certo que a lei não pode excluir a condição daqueles que primeiro obtiveram a aposentadoria – seja por idade ou contribuição – e depois foram acometidos de enfermidades – necessitando de terceiros para a prática dos atos da vida comum e que, portanto, também precisarão do acréscimo para suprir o possível aumento de despesas que tal necessidade acarretará. Ademais, não se pode negligenciar que mesmo após e durante o gozo de benefícios os contribuintes continuam sendo segurados e merecedores de proteção previdenciária.
Salienta-se que é por obediência aos princípios da isonomia, da universalidade de concessão dos benefícios previdenciários e por respeito à dignidade da pessoa humana que a concessão do adicional as demais espécies de aposentados se faz fundamental. No entanto, como não há reforma legislativa neste sentido, ainda é imprescindível que os operadores do direito ingressem em árduas batalhas judiciais, em busca de equiparação de direitos e ampliação da mão protetiva do Estado a todos os seus segurados.