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Arbitragem – Submissão de seguradora à cláusula arbitral assumida por segurado é tema de decisão da corte especial do STJ

Para que uma sentença arbitral estrangeira gere efeitos no Brasil, torna-se necessária sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. Para que uma sentença arbitral estrangeira gere efeitos no Brasil, torna-se necessária sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em 15 de maio deste ano, o STJ homologou a sentença estrangeira contestada 14.930 – EX, cujas Requerentes são Alstom Brasil Energia, Transporte Ltda. e Alstom Power, Inc. e cuja requerida é Mitsui Sumitomo Seguros S.A., sendo que o acórdão foi publicado no passado dia 27 de junho.

O pedido, formulado por Alstom, consubstanciou-se na homologação da Sentença Arbitral Estrangeira proferida pela Câmara Internacional de Comércio, Tribunal Internacional de Arbitragem, em Nova Iorque, dia 10 de julho de 2015.
Alstom apontou que celebrou contrato para o fornecimento de sistema de geração de vapor com Alunorte-Alumina do Norte do Brasil S.A., o qual previa a arbitragem como método de resolução de conflitos.

Em razão da ruptura de um dos tubos das caldeiras e consequentes danos à Alunorte, esta acionou o seguro patrocinado por Mitsui e foi indenizada pelos prejuízos sofridos.

De modo a evitar qualquer postulação de ressarcimento, Alstom iniciou procedimento arbitral contra Mitsui, baseando-se na cláusula compromissória presente no contrato firmado com Alunorte e obteve decisão em seu favor.

À vista deste cenário, desde final de 2015 a Corte Especial do STJ discute se a seguradora, em caso de sub-rogação, deve se submeter à arbitragem nos termos pactuados no contrato celebrado entre o segurado e a outra parte. Em suas razões de decidir, a maioria do STJ considerou que a seguradora deve respeitar a convenção de arbitragem estabelecida no contrato de fornecimento por ela segurado, motivo pelo qual esta deveria, então, submeter-se à decisão arbitral.

O entendimento do ministro relator Og Fernandes – seguido pela maioria dos membros da Corte Especial – é o seguinte: “O segurador, quando entra num contrato formado, tem que respeitá-lo e não pode ter outro”. Não pode ir à Justiça.

Essa inteligência converge com a compreensão do parecer publicado na Revista Brasileira de Arbitragem (em 2006) pela professora de Direito Econômico do IBMEC/RJ Fabiane Verçosa, pois, aquele concluiu pela possibilidade de transmissão da cláusula compromissória à seguradora sub-rogada, já que a sub-rogação deveria ser apreciada sob a ótica do Direito Civil e manteria inalterada a obrigação: “havendo tão somente a transmutação no polo do credor, assumindo o sub-rogado a posição do sub-rogante, com todas as suas características e atributos”.

A decisão foi tomada depois de leitura de voto-vista da ministra Nancy Andrighi, que acompanhou o relator, assim como os ministros Mauro Campbell Marques, Felix Fischer, Francisco Falcão, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi, sendo que ficaram vencidos os ministros, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves. Assim, esta decisão é de extrema relevância para os estudiosos em arbitragem, tendo em vista a controvérsia acerca da subrogação de direitos, especialmente à luz da hipótese em tela.

*Fonte Migalhas

 

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