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Boletim cooperativa de saúde #113 – Compensação de débitos previdenciários com não previdenciários e o e-Social

Em maio de 2018 foi publicada a Lei 13.670/18 que trouxe uma série de alterações na legislação relacionadas aos tributos da previdência social.

Uma das principais mudanças trazidas pela nova legislação são alterações na forma de compensação das contribuições para a previdência social, o chamado INSS patronal. Agora os contribuintes poderão realizar a compensação das contribuições previdenciárias patronais e terceiros, devidas pelas empresas e incidentes sobre a folha de pagamento, com outros tributos administrados pela Receita Federal.

Dessa forma, quando por algum motivo há o pagamento em excesso de contribuições previdenciárias é possível reduzir o valor de outros tributos federais a serem pagos (como o Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas), ou vice versa. Por esse sistema, o pagamento em excesso, denominado crédito, seria compensado com outro tributo devido, o débito.

 

No entanto, essa alternativa será possível apenas para as empresas que estejam utilizando o sistema e-Social, o novo sistema governamental para registro de informações de empregados e de eventos trabalhistas, como férias e horas extras. Vale destacar que os contribuintes vinculados ao regime do Simples Doméstico, que já utilizam do e-Social, não poderão ter esse benefício.

A nova lei traz também outras restrições pois os débitos e créditos a serem compensados, sejam de contribuições previdenciárias ou outros tributos administrados pela Receita Federal, apenas serão compensáveis quando estes tenham sido apurados após o início de vigência do e-Social. Ou seja, não será possível deixar de pagar impostos e contribuições apurados antes do e-Social ou utilizar créditos anteriores ao sistema, com apenas uma exceção. Existe a possibilidade de compensação utilizando créditos apurados antes do e-Social, mas apenas se esses créditos sejam de contribuições previdenciárias e apenas para deduzir débitos previdenciários apurados após o e-Social.

Caso as restrições sejam cumpridas, será possível realizar a compensação utilizando-se do sistema padrão para da Receita Federal para esses pedidos, o PER/DCOMP. Antes dessa autorização as compensações eram realizadas por outro sistema específico para informações previdenciárias, a GFIP, que é mais complexa e vem sendo cada vez menos utilizada em virtude da implantação do e-Social.

Nossa equipe de Direito Tributário está à disposição para elucidar qualquer dúvida sobre o procedimento a ser adotado.

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