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Técnico e Treinador não precisam de registro profissional no CREF para atuar com orientação

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Técnico e Treinador não precisam de registro profissional no CREF para atuar com orientação.

 

O profissional de educação física é aquele que possui licenciatura ou bacharelado e respectivo registro perante o Conselho Regional de Educação Física, sendo a licenciatura indicada para quem quer ser professor e dar aula para o Ensino Fundamental e Médio e Bacharelado para atuar de forma mais ampla no mercado.

 

O Conselho Regional de Educação Física, também conhecido como CREF, é o órgão responsável por fiscalizar o exercício profissional da área no território sob sua jurisdição. Para este órgão, todos os profissionais que executam trabalhos ligados diretamente a atividade física, sejam eles técnicos ou treinadores, podem gerar riscos à saúde dos alunos, sendo obrigatório o registro perante ao Conselho, sob pena de exercício ilegal da profissão.

 

Entretanto, a Lei que regulamenta a profissão é a nº 9.696/98, que em seu artigo 3º elenca as atividades privativas do profissional de Educação Física:

 

Artigo 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

 

Resta claro que o artigo 3º da Lei nº 9.696/98 não determina a inscrição de treinadores ou técnicos nos Conselhos Regionais de Educação Física. Cabe ressaltar que as Resoluções 45 e 46 de 2002, do Conselho Federal de Educação Física, não encontram suporte em lei federal, encontrando óbice no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal:

 

Artigo 5º […]

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

 

Além de não estar previsto em lei, há de convir que não existe coerência em um atleta profissional, que possui experiência técnica e tática de jogo, não poder repassar os seus conhecimentos por não ser graduado em Educação Física e diante da ausência de registro no Conselho competente.

 

Mesmo assim, não é raro um fiscal do CREF lavrando infração para estes profissionais sob alegação de exercício ilegal da profissão, uma vez que não estão inscritos no Conselho Regional de Educação Física, contrariando julgados recentes da Justiça Federal no Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e até mesmo em São Paulo. Decisões estas que foram confirmadas pelos respectivos Tribunais Regionais e até mesmo pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a restrição imposta viola o já mencionado artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal.

 

Se faz necessário esclarecer que técnicos ou treinadores geralmente são atletas profissionais, ex-atletas ou até mesmo atleta amador, porém, experientes, que passam técnicas e táticas do esporte, seja por lazer ou com objetivo de melhorar o desempenho do instruído, não desenvolvendo qualquer preparação física para a prática do esporte.

 

Treinadores e técnicos possuem conhecimentos que foram adquiridos na prática e não em bancos acadêmicos do ensino superior. O diploma não garante ao profissional de Educação Física mais experiência e técnica que um atleta profissional ou experiente em uma modalidade esportiva.

 

Ademais, muitos destes profissionais tiram o seu sustento das aulas de orientação técnica e tática ou até mesmo complementam a renda do atleta para possibilitar a inscrição e participação de campeonatos, buscando um lugar de destaque para atrair patrocínios e conseguir viver apenas do esporte profissionalmente.

 

Sendo assim, as atividades desenvolvidas por estes, seja no Tênis, Tênis de Mesa, Beach Tennis, Paddle, entre outros, não são exclusivas dos profissionais de Educação Física, sendo dispensável a graduação específica, bem como o registro perante o Conselho profissional. Esse entendimento pode ser estendido também para técnicos e treinadores de lutas, dança, ioga, natação, por exemplo.

 

Em caso de restrição da atividade profissional é preciso consultar um advogado para adotar as medidas cabíveis para repelir o abuso e a restrição do livre exercício das atividades.

Milton Luiz Cleve Küster Júnior

Milton Luiz Cleve Küster Júnior é advogado e coordenador da unidade de Blumenau. Formou-se em Direito, pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB), em 2007. Possui LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e expertise em Direito Securitário e Gestão de Processos e Pessoas. Atualmente cursa a especialização em Gestão com Ênfase em Negócios da Fundação Dom Cabral (FDC). Formação Complementar: Curso de atualização da norma ISO 9001:2015 - A&F Consultores Associados em 2017, curso de Gestão de Pessoas - Fundação Dom Cabral em 2016, curso de Gestão em Marketing - Fundação Dom Cabral em 2016, curso de Gestão Econômico Financeira - Fundação Dom Cabral em 2016, curso de Gestão Estratégica - Fundação Dom Cabral em 2016, curso de Gestão de Processos Otimizados - Fundação Dom Cabral em 2015, curso de Gestão de Projetos - Fundação Dom Cabral em 2015, curso de Formação de Auditor Interno ISO - A&F Consultores Associados em 2015, curso de Liderança com Pessoas - Fundação Dom Cabral em 2013, curso de Direito de Seguro e Resseguro - Fundação Getúlio Vargas em 2011. Idiomas: Inglês (avançado), Espanhol (intermediário), Sueco (básico) e Alemão (básico).
Küster Machado Advogados
Küster Machado Advogados Com mais de 30 anos de atuação nacional, o Küster Machado Advogados oferece soluções jurídicas abrangentes nas esferas contenciosas e consultivas em mais de 20 áreas do Direito a nível nacional. Possui unidades nas cidades de Curitiba, Blumenau, Londrina, Florianópolis e São Paulo e desks na Suécia, China e Estados Unidos.

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