Multinacionais devem ficar atentas ao Transfer Pricing

Para as empresas, o mês de janeiro é a época de cobranças tributárias. Entre elas, uma se destaca por ainda gerar muitas dúvidas, embora já faça parte da legislação tributária brasileira há duas décadas.  Estamos falando do Transfer Pricing – Preço de Transferência. “A aplicação das regras de TP na importação está relacionada com o combate à manipulação de preços entre partes vinculadas ou em operações realizadas com entidades, localizadas em países ou dependências considerados paraísos fiscais ou que estejam amparados por regimes fiscais privilegiados, que não tributem a renda ou tributem com uma alíquota inferior a 17%”, explica o advogado Tiago Hodecker Tomasczeski, sócio responsável pelo departamento Tributário da Unidade de São Paulo do escritório Küster Machado.

O Transfer Pricing faz parte do cotidiano de empresas multinacionais que possuem operações de importação/exportação com companhias do mesmo grupo, que operacionalizam pagamento de juros e realizam pagamentos de management fee ou serviços técnicos a empresas do mesmo grupo no exterior. “É dever do contribuinte importador/exportador se atentar às regras de TP tanto na importação quanto na exportação, sob pena de autuação”, esclarece o advogado, que tem dez anos de experiência na área de consultoria tributária, Transfer Pricing e operações nacionais e internacionais de Due Diligences.

Tomasczeski explica que quando o preço de importação for superior e o de exportação inferior em relação ao parâmetro, calculado aplicando as normas de TP, certamente haverá ajuste no lucro tributável. No Brasil, a Lei 9.430/1996, também conhecida como Lei de Preços de Transferência, é quem dita as regras sobre o assunto. “Em seu artigo 23 ela esclarece quais tipos de empresas são vinculadas e devem utilizar as normas impostas, além de definir padrões de cálculos do TP nas operações de importações e exportações”, completa.

Por conta da alta complexidade do assunto, o especialista recomenda que as empresas busquem apoio na consultoria tributária para realizar o cálculo dos valores de TP.  “É muito comum que empresas que realizam operações com pessoas domiciliadas em países com tributação favorecida não tenham conhecimento da sujeição às regras de Transfer Pricing”, alerta. E complementa: “vale lembrar que com os diversos programas atrelados ao SPED, a Receita Federal do Brasil tem plenas condições de identificar as operações sujeitas às normas de Preço de Transferência – Transfer Princing”.

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