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Cláusula de rescisão unilateral e o não impedimento de indenização por danos morais

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* Por Demian Enrique Menna

Para a celebração de um contrato, é necessário o encontro de duas ou mais vontades para, assim, formar o consenso entre as partes. Este consentimento é um dos elementos do contrato.

O ensinamento de Orlando Gomes diz que a autonomia privada é traduzida no “poder dos indivíduos de suscitar, mediante declaração de vontade, efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica”. A produção de tais efeitos pode ser oriunda de uma manifestação de vontade unilateral ou bilateral, sendo o contrato a maior expressão desta. Formado o vínculo contratual por meio do consenso, este pode deixar de existir por várias formas.

A resilição é uma das formas de extinção do contrato. Opera-se por simples manifestação de vontade de uma das partes, que não tem mais interesse em dar continuidade ao vínculo contratual. Pode ser bilateral ou unilateral. A resilição não deriva de inadimplemento contratual, mas unicamente da manifestação de vontade. Resilir, do latim resilire, significa, etimologicamente, “voltar atrás”.

A resilição bilateral denomina-se distrato, que é o acordo de vontades que tem por fim extinguir um contrato anteriormente celebrado. Já a unilateral, pode ocorrer somente em determinados contratos, pois a regra é a impossibilidade de um contraente romper o vínculo contratual por sua exclusiva vontade.

Interessante a didática da decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no acórdão do Recurso Especial n.º 1.555.202, publicado em 16 de março de 2017, que definiu a controvérsia relativa à validade de cláusula que prevê a rescisão unilateral imotivada, prevista em contratos por tempo indeterminado, sem compensação pelos investimentos realizados por um dos contratantes. Na referida decisão a empresa Recorrente narrou que firmou um contrato de prestação de serviços com as recorridas, exigindo investimentos necessários à prestação dos serviços, e em menos de um ano após a assinatura do pacto, recebeu comunicação informal de encerramento unilateral do contrato, sem qualquer justificativa, por prazo indeterminado. Configurando-se, portanto, abalada a boa fé objetiva.

O Ministro Luis Felipe Salomão destacou que mesmo sendo legítima a resilição unilateral imotivada, deve ser considerado o comportamento contraditório e antijurídico, pois se agrava pela não concessão de prazo para que a empresa que realizou todos os investimentos possa se reestruturar. O próprio Código Civil, em seu Artigo 473, reza que não obstante a celebração de um contrato seja em regra livre, o distrato é um ônus que, às vezes, pode ser considerado como abuso de direito.

O Ministro complementa seu raciocínio no sentido de que o ordenamento impõe a resilição unilateral responsável, a qual deve ser pautada na observância da boa fé até mesmo no momento de desfazimento do pacto, principalmente quando contraditório aos interesses das partes. Portanto, condição sine qua non que sejam investigadas as consequências da rescisão desmotivada do contrato.

O STJ deu parcial provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, apenas no que diz respeito às condenações referentes aos danos materiais. O valor ainda será calculado. Daí exsurge, a veemente necessidade de se ter uma boa orientação jurídica antes de qualquer distrato contatual o que vem a exaltar o trabalho jurídico preventivo.

 

* Demian Enrique Menna é advogado de Seguros Obrigatórios do escritório Küster Machado.

Küster Machado

Küster Machado Advogados
Küster Machado Advogados Com mais de 30 anos de atuação nacional, o Küster Machado Advogados oferece soluções jurídicas abrangentes nas esferas contenciosas e consultivas em mais de 20 áreas do Direito a nível nacional. Possui unidades nas cidades de Curitiba, Blumenau, Londrina, Florianópolis e São Paulo e desks na Suécia, China e Estados Unidos.

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