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Entenda mais sobre o seguro DPEM

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O seguro DPEM foi instituído pela Lei nº 8.374, de 30/12/91, que em seu artigo 1º alterou a alínea “l” do artigo 20 do Decreto-lei nº 73, de 21/11/66, e tem por finalidade dar cobertura aos danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga às pessoas embarcadas, transportadas ou não transportadas, inclusive aos proprietários, tripulantes e condutores das embarcações, independentemente da embarcação estar ou não em operação.

Consideram-se embarcações os veículos destinados ao tráfego marítimo, fluvial ou lacustre, dotados ou não de propulsão própria. A obrigatoriedade do seguro DPEM se aplica exclusivamente às embarcações sujeitas à inscrição nas Capitanias dos Portos ou Repartições a estas subordinadas.

O Brasil é o quinto maior país do mundo em extensão territorial, com 8.514.876 km2, o país possui um litoral com 7.367 km, banhado a leste pelo oceano Atlântico. O contorno da costa brasileira aumenta para 9.200 km se forem consideradas as saliências e reentrâncias do litoral.

Dados do Ministério da Saúde informam que nos últimos 10 anos, 1.200 pessoas morreram por afogamento em decorrência de acidentes com embarcações.

Os naufrágios ocorridos recentemente no Pará e na Bahia trouxeram novamente ao centro da discussão o seguro DPEM, e lastimou-se imensamente o fato do mencionado seguro não ter sua disponibilização no mercado.

Contrastando com os dados acima, o artigo. 14 da lei 8.374/1991 determina que na falta de operação do seguro DPEM, a autoridade competente está desobrigada a cobrar o referido seguro nas fiscalizações e também nos registros de embarcações.

Em março de 2016 a SUSEP informou que nenhuma seguradora demonstrou interesse em oferecer o seguro obrigatório de embarcações. E em razão disso, conforme prevê §4º do art.14 da Lei nº 8.374/ 1991 (incluído pela Medida Provisória 719, de 2016), a SUSEP formalizou junto a Marinha do Brasil a falta de oferta no mercado do referido seguro.

“Art. 14. Não se procederá à inscrição, nem se expedirá provisão de registro, termo de vistoria ou certificado de regularização de embarcação, sem a comprovação da existência do seguro, em vigor, de que trata o art. 2º desta lei.”.

Antes de prosseguirmos no assunto, é importante pontuar que o seguro DPEM ainda é obrigatório. Uma das justificativas para o não oferecimento deste serviço por parte das seguradoras é o grande índice de inadimplência e a ausência de fiscalização adequada por parte dos entes estatais.

Estimasse que pelo menos oito de cada dez donos de embarcações ignoram a lei e não contratam o seguro obrigatório.

Uma das alternativas seria alterar a forma de gestão deste seguro, e uma das sugestões estudadas no mercado é que o DPEM passe a ser administrado pela Seguradora Líder DPVAT, que com sucesso administra o seguro obrigatório DPVAT em todo o país. Como mencionado anteriormente, o seguro DPEM ainda é obrigatório, bastando que alguma seguradora disponibilize o serviço no mercado, a lei nº 8.374/ 1991 não foi revogada pela medida provisória 719/2016.

Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPEM compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa.

A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento ao cônjuge sobrevivente ou pessoa a este equiparada. Na falta do beneficiário descrito anteriormente, os beneficiários serão os herdeiros legais.

Nos casos de invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, a indenização será paga à própria vítima.

Em geral, na eventualidade de sinistro os beneficiários devem dirigir-se à seguradora contratada.

Assim, e diante da importância do mencionado seguro, é preciso que o assunto seja seriamente discutido e que a fiscalização por parte dos órgãos responsáveis seja exercido de maneira séria, para que assim as seguradoras possam novamente disponibilizar o serviço no mercado.

Emerson dos Santos Magalhães

Advogado formado em 2011, pela FURB – Fundação Universidade Regional de Blumenau, atuando no âmbito do Direito Civil, Processual Civil e Empresarial. Com experiência no Contencioso Cível de massa, voltado ao atendimento das Companhias Seguradoras nos diversos ramos do Seguro, Pós-Graduando em Direito Empresarial, Auditor Interno ISO, Certificado pela AeF Consultores Associados, Coordenador da Comissão de Direito Securitário da OAB Blumenau – SC. Advogado Coordenador DPVAT, – SC, Membro Conselho Gestor.
Küster Machado Advogados
Küster Machado Advogados Com mais de 30 anos de atuação nacional, o Küster Machado Advogados oferece soluções jurídicas abrangentes nas esferas contenciosas e consultivas em mais de 20 áreas do Direito a nível nacional. Possui unidades nas cidades de Curitiba, Blumenau, Londrina, Florianópolis e São Paulo e desks na Suécia, China e Estados Unidos.

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