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Excesso de velocidade e contratos de seguro

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Descumprir as normas de trânsito pode ser uma causa determinante para a negativa da cobertura contratual de seguro, quando efetivamente comprovado que o excesso de velocidade foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro.

O artigo 757 do Código Civil estabelece que: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Em relação ao dispositivo legal, frisamos sua parte final, riscos predeterminados.

De acordo com dados divulgados pelo DENATRAN, o excesso de velocidade é o segundo fator que mais causa acidentes de trânsito no Brasil, ou seja, mesmo ciente de que trafegar em alta velocidade majora o risco de acidentes, os motoristas não se intimidam.

Em nosso ponto de vista, ao conduzir veículo em alta velocidade, o segurado agrava substancialmente o risco do seguro contratado, faltando assim com seu dever de boa-fé, pois sabidamente está descumprindo a legislação de trânsito.

Em relação à boa-fé nos contratos de seguro, dispõe o artigo 765 do Código Civil: O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

O princípio da boa-fé disciplina que as partes contratantes devem seguir um padrão ético de conduta nas relações obrigacionais.

Condução de risco

O condutor de um veículo que transita em alta velocidade, não comete uma infração menor do que aquele que transita embriagado ou faz ultrapassagem em faixa continua. Assumindo de maneira inequívoca risco elevado em causar crime de trânsito, pois não podemos mais tratar essas ocorrências como acidente.

Chega de permissividade, ao descumprir a lei, o motorista/segurado, além de ser processado penalmente, deve perder o direito à indenização securitária, pois, não se pode dar tratamento diferenciado para situações que geram o mesmo risco, ou seja, extrapolam os riscos calculados no momento da conclusão do contrato de seguro.

O judiciário pouco se debruçou sobre o assunto, muito em razão da falta de negativa por parte das seguradoras em relação a este assunto (excesso de velocidade ou infrações de trânsito diversas), mas, certamente, e de forma breve, este assunto chegará às fileiras do Poder Judiciário.

Assim, o segurado que conscientemente transita em alta velocidade, envolvendo-se em crime de trânsito, não segue o padrão ético esperado nas relações obrigacionais, agravando de maneira desproporcional o risco da outra parte envolvida no contrato.

A visão do segurador

Outro ponto que merece atenção versa sobre a necessidade de constar no contrato de seguro que a velocidade legal permitida não pode ser excedida para que o segurado perca a cobertura contratual.

Em relação ao questionamento, a resposta negativa nos parece lógica, pois, evidentemente, ao descumprir as normas que regulamentam o trânsito no país, o segurado agravou o risco contratual de maneira lesiva à seguradora.

Tendo em vista que implicitamente a seguradora quando apresentou os valores do prêmio, baseou-se na boa-fé objetiva do segurado, ou seja, que este seguiria padrões éticos de conduta durante a vigência do contrato, principalmente, os relacionados ao contrato que acabará de ser firmado.

Assim, o segurador só responde pelos riscos pré-determinados no contrato, pois efetivamente foram os riscos utilizados no cálculo do seguro, incluir riscos não pactuados onera substancialmente uma das partes.

Deste modo, e amparado na legislação pátria, concluímos que o segurado, que comprovadamente, e de maneira consciente envolve-se em acidente de trânsito, cuja causa primordial tenha sido o excesso de velocidade, perde o direito a cobertura contratada junto a agente segurador.

 

Emerson dos Santos Magalhães

Advogado formado em 2011, pela FURB – Fundação Universidade Regional de Blumenau, atuando no âmbito do Direito Civil, Processual Civil e Empresarial. Com experiência no Contencioso Cível de massa, voltado ao atendimento das Companhias Seguradoras nos diversos ramos do Seguro, Pós-Graduando em Direito Empresarial, Auditor Interno ISO, Certificado pela AeF Consultores Associados, Coordenador da Comissão de Direito Securitário da OAB Blumenau – SC. Advogado Coordenador DPVAT, – SC, Membro Conselho Gestor.
Küster Machado Advogados
Küster Machado Advogados Com mais de 30 anos de atuação nacional, o Küster Machado Advogados oferece soluções jurídicas abrangentes nas esferas contenciosas e consultivas em mais de 20 áreas do Direito a nível nacional. Possui unidades nas cidades de Curitiba, Blumenau, Londrina, Florianópolis e São Paulo e desks na Suécia, China e Estados Unidos.

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