O modelo empresarial de cooperativismo tem atraído cada vez olhares mais interessados no Brasil diante de suas características e valores, que prezam pela inclusão e participação de todos na gestão do “negócio”.
Destarte, quando se fala em cooperativa muitas dúvidas surgem, e a principal, acredita-se, se refere à “adesão livre e voluntária”, comumente chamada de “princípio da porta aberta”.
Especialmente para as cooperativas de trabalho – sejam as regulamentadas pela Lei 12.690/2012 ou não – tal situação é muito peculiar, e precisa ser devidamente analisada de forma pormenorizada, a fim de evitar prejuízos à cooperativa.
No modelo empresarial tradicional são os sócios basicamente que determinam quem pode ou não ser sócio, bem como, são os próprios que eventualmente negam o ingresso de um terceiro interessado – tudo por livre escolha, sem qualquer necessidade de explicações.
Já nas cooperativas tal situação não pode ser impositiva, ou seja, se o interessado preencher os requisitos estabelecidos no Estatuto Social poderá – livremente – ingressar como sócio cooperado.
E é na redação do Estatuto Social quem deve constar de modo objetivo quais pessoas poderão associar-se àquela cooperativa.
A Lei 5.764/71 – que regulamenta as questões inerentes às cooperativistas – prevê em seu artigo 4º:
Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I – adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; |
Contudo, por muitas vezes esquece-se que o artigo 21º da Lei 5.764/71 permite justamente a regulamentação da forma de ingresso, ou seja, as condições de admissão que o interessado deverá preencher para então ingressar “livremente” na cooperativa.
Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4º, deverá indicar: […] II – os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembleias gerais; |
Fica evidente então que uma boa redação do Estatuto Social da Cooperativa, estabelecendo os critérios para ingresso de novos cooperados, transmuta-se em situação primordial para a continuidade da própria cooperativa.
Nesta redação deve-se estar atento a todas as particularidades da Cooperativa, a fim de que os requisitos para ingresso sejam objetivos e isonômicos, permitindo que o interessando possa candidatar-se, mas ao mesmo tempo, permitindo que a Cooperativa possa avaliar se o candidato se adequa aos princípios e necessidades desta.
É bom relembrar que a Constituição Federal veda a interferência na gestão das Cooperativas salvo ilegalidades (artigo 5º, VIII), portanto, sendo a redação do Estatuto Social adequada aos ditames civis, a mesma prevalecerá sobre a ‘vontade’ do candidato à cooperado que não preencha os requisitos estabelecidos como condição de admissão pela Cooperativa.
A equipe do Küster Machado fica à disposição para responder consultas sobre estatutos e cooperativas.