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Os benefícios do seguro garantia em contratos de prestação de serviços para o setor público

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Trata-se de interesse comum das empresas que prestam serviços para execução de obras, conseguir através de licitação contratos junto a administração pública, porém, existe uma preocupação dos entes federativos quanto ao fiel cumprimento deste contrato, uma vez que por dificuldades advindas da má administração, as empresas podem entrar em dificuldades financeiras e deixar de cumpri-lo, gerando prejuízos vultuosos àqueles.

Diante disso, os entes da administração pública, solicitam uma garantia ao prestador de serviço quanto ao cumprimento de suas obrigações. Esta garantia era fornecida inicialmente pelas instituições bancárias, por meio de fiança, entre outras, porém, tornou-se um produto dispendioso ao contrato, deixando as empresas menores fora deste mercado, pois não conseguiam arcar com esta garantia e serem competitivas com as grandes empresas.

Entretanto, um produto que surgiu nos Estados Unidos por meio da constatação, pelo governo americano, de perdas em valores vultuosos, uma vez que construtores em contratos públicos, deixaram de adimplir suas obrigações, começou a ser disseminado em nosso país. Estamos falando do Seguro Garantia, o qual transfere para a iniciativa privada o risco de inadimplência, no caso as Seguradoras, tendo por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo Prestador do serviço perante o Contratante.

No Brasil, esta modalidade de seguro subdivide-se em dois ramos, quais sejam: Seguro Garantia: Segurado – Setor Privado e o Seguro Garantia: Segurado –Setor Público. Neste último, abrange contrato de prestação para entes federativos, porém com o custo muito abaixo das garantias ofertadas por meio de fiança pelas instituições bancárias, objetivando a participação em licitações de empresas menores.

O artigo 4º da Circular número 477 da SUSEP, publicada em 30 de Setembro de 2013, assim esclarece:

“Define-se Seguro Garantia: Segurado – Setor Público o seguro que objetiva garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado em razão de participação em licitação, em contrato principal pertinente a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, concessões ou permissões no âmbito dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou ainda as obrigações assumidas em função de:

I – processos administrativos;

II – processos judiciais, inclusive execuções fiscais;

III – parcelamentos administrativos de créditos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa;

IV – regulamentos administrativos.”

Assim, quando a empresa prestadora de serviço ganha uma licitação, é necessariamente obrigada em prestar garantia por meio desta modalidade de Seguro, visando dar segurança ao ente público.

O Seguro Garantia – Setor Público resguarda os contratantes ao fiel cumprimento de suas obrigações, porém visando evitar qualquer prejuízo as partes, os requisitos estipulados pela Seguradora devem ser fielmente observados, sob pena de terem o seguro negado.

Para tanto, chamamos atenção das empresas Tomadoras de Serviços e Entes da Administração Pública, quanto à necessidade de notificação da Seguradora por meio do Aviso de Expectativa de Sinistro, sob pena de ter sua cobertura negada. Tal notificação se faz necessária para que a Seguradora não seja surpreendida com o sinistro, sem prévia instauração administrativa de regulação, o qual viabiliza a reserva de valores e o aviso para Resseguradora.

Como o Seguro Garantia tem por escopo garantir o cumprimento de contratos que envolvem valores elevados, faz necessário que as Seguradoras, sejam resguardadas por suas Resseguradoras, transferindo àquelas, total ou parcialmente, um risco assumido através da emissão de uma apólice ou um conjunto delas. Assim, a Resseguradora deverá acompanhar toda a regulação do sinistro.

Ao tomar conhecimento do Aviso de Expectativa de Sinistro, a Seguradora avaliará a documentação e os fatos narrados pelos contratantes, bem como a relação de causa quanto ao descumprimento do contrato, a natureza e a extensão dos prejuízos, oportunizando as partes envolvidas o direito em confrontar e justificar seus argumentos, uma vez que deverá elaborar relatório fundamentado, tendo por base os documentos fornecidos pela Segurada e Tomador, o qual autorizará ou não o pagamento da indenização à Segurada.

A forma de indenização ao Segurado ocorrerá mediante acordo entre as partes, através de cumprimento do contrato, por meio de terceiros, para dar continuidade ao objeto principal do contrato ou através de indenização, mediante pagamento em dinheiro, os prejuízos e/ou multas causados pela inadimplência do tomador, cobertos pela apólice. Assim, determina o artigo 13º, da Circular 477 da SUSEP.

Por fim, após a entrega de toda a documentação necessária para análise do sinistro, a Seguradora apresentará resposta em prazo não superior a 30 dias, através de relatório devidamente fundamento, o qual autoriza ou não o pagamento da indenização à Segurada, restando evidente os benefícios do Seguro Garantia, uma vez que a prestação do serviço foi garantida, bem como a Prestadora do Serviço possui uma opção menos dispendiosa para viabilizar sua participação em grandes licitações.

O Küster Machado conta com uma equipe especializada e que pode esclarecer dúvidas e fornecer informações detalhadas sobre o assunto.

Paula Batista

Küster Machado Advogados
Küster Machado Advogados Com mais de 30 anos de atuação nacional, o Küster Machado Advogados oferece soluções jurídicas abrangentes nas esferas contenciosas e consultivas em mais de 20 áreas do Direito a nível nacional. Possui unidades nas cidades de Curitiba, Blumenau, Londrina, Florianópolis e São Paulo e desks na Suécia, China e Estados Unidos.

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