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Tributário – Créditos de PIS/COFINS: Ampliação do conceito de insumos

Empresas que apuram seu Imposto de Renda pelo Lucro Real geralmente também devem apurar PIS e COFINS pelo regime não cumulativo, ou seja, podem descontar créditos calculados sobre alguns de seus custos e despesas, reduzindo o valor total das Contribuições a serem pagas no mês.  Empresas que apuram seu Imposto de Renda pelo Lucro Real geralmente também devem apurar PIS e COFINS pelo regime não cumulativo, ou seja, podem descontar créditos calculados sobre alguns de seus custos e despesas, reduzindo o valor total das Contribuições a serem pagas no mês.
Há várias categorias de créditos permitidos expressamente pela legislação, mas o tipo mais relevante – e mais discutido –  são os Insumos. Empresas podem apurar créditos sobre os bens e serviços utilizados como insumos na sua atividade empresária (prestação de serviços, fabricação de bens para venda, ou revenda). A grande discussão reside na definição de quais gastos podem ser considerados insumos.
Dentre os vários conceitos aplicáveis a esse tema vem avançando uma interpretação que foi ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça no ano passado – a da Essencialidade ou Relevância. Em decisão prolatada em Recurso Especial, o STJ firmou essa definição segundo a qual:
Insumos são todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.
A interpretação anterior da Receita Federal sobre o tema era mais restritiva, delimitando insumos apenas como bens e serviços aplicados diretamente na produção ou prestação de serviços. Todavia, as autoridades fiscais federais têm gradativamente adotado a Essencialidade ou Relevância para alguns casos, nos termos do que foi delimitado pelo STJ. Nessa linha, já em 2018 um parecer normativo foi emitido pela Cosit (PN Cosit Nº 5 – 2018) ratificando a aplicação dos termos da decisão do Tribunal Superior.
Também como repercussão recente dessa decisão, as despesas com publicidade e propaganda foram reconhecidas como essenciais e relevantes para uma empresa varejista em um processo administrativo que contesta uma autuação. No caso a fiscalização havia autuado a empresa por creditamento de PIS/COFINS sobre tais despesas e parte da autuação foi revertida pela 1ª turma da DRF de Juiz de Fora (processo nº 10540721182/2016-78).
Com essa nova interpretação do conceito de insumos há oportunidade para as empresas ampliarem suas despesas creditáveis, considerando os parâmetros que foram trazidos pelo STJ e vem sendo reconhecidos. Todavia, a principal precaução a ser tomada nessas revisões é o levantamento de provas da relevância e essencialidade. Caso contestadas sobre o creditamento, as empresas tem que estar aptas a demonstrar que sem tais gastos o processo produtivo de bens e serviços seria impossível ou sofreria uma substancial perda de qualidade.
O escritório Küster Machado se coloca à disposição para eventuais dúvidas.

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