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A conciliação e a mediação ajudando a resolver conflitos

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Há na população um sentimento de que a Justiça no Brasil é lenta, o que muitas vezes faz com que as pessoas desistam de lutar pelos seus direitos. Essa condição gera um sentimento de desamparo das partes mais fracas, diante de instituições ou da parte mais forte.

A demora de processos também pode onerar os resultados, pois os juros legais podem chegar a 12% ao ano, quando o cenário econômico é de 6%. Sendo assim, por exemplo, uma pessoa que venha a ser condenada a pagar determinada quantia em algum processo, pode ter a sua condição piorada consideravelmente com o passar do tempo.

Nesse sentido, a criação de um caminho alternativo que promova a celeridade de processos pode contribuir para o fortalecimento do sentimento de justiça no país e desafogar o judiciário. Para isso, o Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução CNJ n. 125/2010, considerando, dentre outros motivos a necessidade de consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios, determinou a criação de Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMECs) em cada Tribunal.

A criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Centros ou Cejuscs) também foram inovações dessa mesma resolução, que ainda possibilitou ao Poder Judiciário contar com o auxílio de Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação para finalizar as diferenças e conflitos entre as partes.

A publicação e vigência do Código de Processo Civil de 2015, também foi um avanço nessa área pois valorizou ainda mais a conciliação, a negociação e a mediação como meios de resolução de conflitos.

Gerou-se então a necessidade, em proporção cada vez maior, em estruturar de forma eficaz as unidades do Poder Judiciário, preparando os profissionais que nelas atuam como mediadores e conciliadores, para auxiliarem como terceiros facilitadores.

O que se percebe agora é a necessidade de mudar a cultura do litígio no país e incentivar o uso do caminho da conciliação como forma de resolução de conflitos. Isso não significa abandonar o caminho formal da justiça, muito pelo contrário, visto que esses procedimentos também carecem da presença e acompanhamento de advogados, do mediador e da homologação junto às instituições públicas de justiça.

Esse processo é um caminho sem volta e já apresenta sinais de avanços importantes. Há por exemplo, o desenvolvimento de campanhas, por parte de empresas com muitos processos ajuizados para a promoção de negociações e acordos por meio da contratação de assessorias jurídicas preparadas para negociação e conciliação, bem como o desenvolvimento de projetos no judiciário para incentivar a conciliação. Essa possibilidade abrevia a solução dos conflitos, reduz o custo para a parte devedora e também acelera o benefício da outra parte.

Destaca-se que muitas vezes a solução do litigio obtida num processo de negociação, por mediação ou conciliação, abrange maior campo e eficácia do que aquela solução que seria obtida numa sentença de mérito.

No entanto, infelizmente, quando se trata conciliação e mediação, nota-se em alguns estados, bem como por parte de alguns operadores do direito, a ausência de conscientização de que o processo de negociação é um importante e eficaz meio para solucionarmos litígios ajuizados ou não, bem como que a negociação exige uma preparação, conhecimento e comprometimento dos profissionais envolvidos.

Por mais incrível que pareça, ainda encontramos pessoas desacreditadas na resolução de conflitos pela conciliação ou mediação. O objetivo de trabalhar para o processo alcançar sua finalidade de forma mais eficaz, adequada, tempestiva e justa deve ser tanto das partes e por seus advogados, quanto por juízes e Estado.

Deparamos diariamente com operadores do direto que dificultam uma negociação e conversa entre as partes, tão somente porque acreditam que  num resultado insatisfatório, restando presos a crenças e experencias passadas, sem analisarem as situações concretas e necessidades dos envolvidos.

Certamente não será toda demanda resolvida por mediação, bem como toda negociação frutífera resultando uma conciliação, mas abrir mão de  mecanismos facilitadores de resolução de conflitos, tais como a conciliação, mediação e negociação, não é a conduta correta em virtude do cenário atual acima apontado.

Frisa-se que os meios alternativos de resolução de conflitos, preferivelmente denominados como mais adequados à resolução de conflitos, devem ser priorizados e valorizados sempre. Contudo, vale sempre lembrar que a procura pelos mesmos, especialmente quando se fala na esfera extrajudicial, deve ser uma opção para a parte e nunca obrigação, sob pena de restringir o direito do cidadão ao acesso à justiça para resolução de seus conflitos.

Diante do exposto, destaca-se que as mudanças que venham a promover a celeridade dos processos judiciais que a população deseja, estão em curso, mas a sua efetiva concretização depende também de uma mudança cultural da população, voltada para a valorização da negociação como alternativa para a solução de conflitos, de uma forma que garanta o respeito às leis e às instituições de Direito.

Andreia Nobrega

Andreia Nobrega é advogada da Controladoria Jurídica. Formou-se em Direito (2000) pela Fundação Universidade Regional de Blumenau. Tem Especialização em Direito Societário pela  Faculdades Integradas Curitiba e Direito Aduaneiro e Comércio Exterior pela Univale (Universidade do Vale do Itajaí).
Küster Machado Advogados
Küster Machado Advogados Com mais de 30 anos de atuação nacional, o Küster Machado Advogados oferece soluções jurídicas abrangentes nas esferas contenciosas e consultivas em mais de 20 áreas do Direito a nível nacional. Possui unidades nas cidades de Curitiba, Blumenau, Londrina, Florianópolis e São Paulo e desks na Suécia, China e Estados Unidos.

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