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A Controversa Cobrança das Taxas de Marinha

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A Taxa de Marinha (receita originária de caráter não tributário[1]) é uma cobrança da União destinada aos ocupantes dos chamados terrenos de marinha – áreas localizadas na costa marítima brasileira e nas margens de rios e lagoas (desde que nestas águas subjacentes seja possível sentir a influência de mares com oscilação mínima de cinco centímetros).

 O terreno deve estar concentrado em um perímetro de 33 metros a partir da média “maré cheia” do ano de 1831. A justificativa para tal demarcação gira em torno do argumento de que essas terras são de grande importância para a defesa do território nacional – tendo em vista os aspectos fáticos ocorridos 1831.

O interesse patrimonial sobre essas terras foi inicialmente estabelecido pela Lei Orçamentária de 15 de novembro de 1831[2], na qual foi concedido às Câmaras Municipais aprovar e estipular determinados critérios sobre as respectivas propriedades, que, posteriormente, foram recepcionadas pela Constituição de 1988 como terras da União[3].

 Neste aspecto, ficou estabelecido que a pessoa (física ou jurídica) que tiver o domínio útil do imóvel compreendido como terreno de marinha tem a obrigação de pagar a União pelo “direito” de utilizá-lo. Além disso, o órgão da União responsável pela demarcação das respectivas terras é a Secretaria de Patrimônio da União (SPU), conforme determinou o Decreto-Lei 9.760/1946.

Tendo em vista a mudança fática na época em que os terrenos de marinha foram estabelecidos (1831), muitos contribuintes ajuizaram ações para que seja afastada a cobrança da Taxa de Marinha.

Contudo os tribunais têm entendido que os procedimentos adotados pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU) gozam de uma presunção de veracidade, cabendo ao contribuinte provar que suas alegações não condizem com a realidade do fato. Em outras palavras, para que seja declarada ilegal a cobrança da Taxa de Marinha, o contribuinte deve comprovar que seu imóvel não está situado em um perímetro de 33 metros do mar ou de algum rio ou lago que tenham influência da maré.

A título de exemplo, em caso envolvendo o rio Itajaí-Açu, na cidade de Blumenau/SC, o Tribunal Federal da 4ª Região manteve a decisão de primeira instância, pontuando que no caso concreto “nenhuma das inscrições no SPU sobre as quais se cobra o preço anual da chamada ‘Taxa de Marinha’ diz respeito a imóvel que não seja lindeiro a trecho do Rio Itajaí-Açu no qual se fazem sentir os efeitos da maré. Portanto, confirmada a presunção de legitimidade da inscrição de todos os imóveis que atualmente estão cadastrados no SPU como ‘terrenos de Marinha’ na cidade de Blumenau, bem como a jusante desta urbe, nas margens do Rio Itajaí-Açu.”

Vale acrescentar também que, discussões acerca da majoração a Taxa de Marinha e ilegalidade na demarcação dos terrenos da União, já foram discutidas no STJ, sendo pacificado que a forma de instituição e cobrança da respectiva taxa é legal[4].

Portanto, diante dos posicionamentos acima mencionados, denota-se de grande importância um estudo sobre a controversa Taxa de Marinha, a qual, em muitos casos, acaba sendo uma cobrança indevida.

[1] STF – RE 636199 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MINISTRA ROSA WEBER

[2] Serão postos á disposição das Camaras Municipaes, os terrenos de marinha, que estas reclamarem do Ministro da Fazenda, ou dos Presidentes das Provincias, para logradouros publicos, e o mesmo Ministro na Côrte, e nas Provincias os Presidentes, em Conselho, poderão aforar a particulares aquelles de taes terrenos, que julgarem conveniente, e segundo o maior interesse da Fazenda, estipulando tambem, segundo fôr justo, o fôro daquelles dos mesmos terrenos, onde já se tenha edificado sem concessão, ou que, tendo já sido concedidos condicionalmente, são obrigados a elles desde a época da concessão, no que se procederá á arrecadação. O Ministro da Fazenda no seu relatorio da sessão de 1832, mencionará tudo o que occorrer sobre este objecto. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei_sn/1824-1899/lei-37687-15-novembro-1831-564851-publicacaooriginal-88758-pl.html

[3] Art. 20. São bens da União: (…) VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;

[4] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. BENS PÚBLICOS. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 9.784/99. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ART. 1º DO DECRETO N. 2.398/87. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. (…) 3. No mais, na forma que dispõe o art. 1º do Decreto n. 2.398/87, compete ao Serviço do Patrimônio da União – SPU a atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. 4. O recorrente sustenta a ilegalidade de tal procedimento, firme no que dispõe o art. 28 da Lei n. 9.784/99, segundo o qual “[d]evem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse”. 5. São os dois os motivos iniciais pelos quais que a norma contida no art. 28 da Lei n. 9.784/99 cede lugar à aplicação do art. 1º do Decreto n. 2.398/87. 6. Em primeiro lugar, o Decreto n. 2.398/87 é diploma normativo específico, incidindo, no caso, os arts. 2º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil e 69 da Lei n. 9.784/99. 7. Em segundo lugar, não se trata de imposição de deveres ou ônus ao administrado, mas de atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. À luz do art. 28 da Lei n. 9.784/99 – e da jurisprudência desta Corte Superior -, a classificação de certo imóvel como terreno de marinha, esta sim depende de prévio procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, porque aí há, em verdade, a imposição do dever. 8. Ao contrário, a atualização das taxas de ocupação – que se dá com a atualização do valor venal do imóvel – não se configura como imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio, devida na forma da lei. Daí porque inaplicável o ditame do dispositivo mencionado. (…) 13. Similarmente, no caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, basta que a Administração Pública siga as normas do Decreto n. 2.398/87 no que tange à matéria. (…) 15. Não há, portanto, que se falar em necessidade de contraditório para a incidência do art. 1º do Decreto n. 2.398/87.

(…) (REsp 1095955/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 10/09/2010)

Cassius Lobo

Advogado da unidade de Curitiba do escritório Küster Machado, Cassius Lobo faz parte da equipe de Gestão Tributária, Societária e Internacional com foco no contencioso tributário. O profissional é especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, especialista em Contabilidade e Finanças pela Universidade Federal do Paraná e Mestrando em Direito Fiscal pela Universidade Católica de Lisboa.
Küster Machado Advogados
Küster Machado Advogados Com mais de 30 anos de atuação nacional, o Küster Machado Advogados oferece soluções jurídicas abrangentes nas esferas contenciosas e consultivas em mais de 20 áreas do Direito a nível nacional. Possui unidades nas cidades de Curitiba, Blumenau, Londrina, Florianópolis e São Paulo e desks na Suécia, China e Estados Unidos.

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