O expediente da Alta Programada afeta ao benefício previdenciário de auxílio doença surgiu com a Orientação Interna nº 130/DIRBEN do INSS, sendo que, na atualidade, a rigor, encontra-se prevista na IN 77/2015 (art. 304, § 2º), no Decreto 3.048/99 (art. 78, §§ 1º e 2º), tendo no ano passado ingressado no cenário legal mediante a Lei 13.457/2017, que deu nova redação aos, §§ 8º e 9º, do artigo 60 da Lei 8.213/91. Vejamos essas disposições:
IN 77/2015:
Art. 304. O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.
[…]
§2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá:
I – nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação – PP;
II – após a DCB, solicitar pedido de reconsideração – PR, observado o disposto no § 3º do art. 303, até trinta dias depois do prazo fixado, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior; ou
III – no prazo de trinta dias da ciência da decisão, interpor recurso à JRPS.
Decreto 3.048/99:
Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§1º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.
§2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
Lei 8.213/9:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
[…]
§8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Em síntese, a alta programada ocorre quando o próprio Instituto Nacional de Seguridade Social define o prazo de retorno do trabalhador ao seu ofício e, consequentemente, o fim do benefício do auxílio doença, sem que haja qualquer nova perícia técnica, ficando esse prazo fixado em regra em 120 dias conforme o exposto no § 9º, do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
A alta programada, desde sua previsão inicial até tornar-se norma legal, causou inúmeras discussões no âmbito judicial, sendo que os beneficiários mais informados, via de regra, contestaram judicialmente a cessão do benefício, invocando principalmente a ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
O assunto acabou, obviamente, desembocando no Superior Tribunal de Justiça, o qual julgou diversos recursos a respeito, por exemplo, REsp 1.551.675/MT, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 28/08/2017; AREsp 1.038.153/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 23/08/2017; REsp 1.601.994/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/06/2017; e REsp 1.601.741/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12/06/2017, todos favoráveis aos beneficiários em respeito aos princípios constitucionais em evidência.
Por sua vez, recentemente o STJ sacramentou o entendimento quanto a questão no julgamento do AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 997.248 – BA, de Relatoria do Ministro Sérgio Kukina, o qual ressaltou também, à guisa dos princípios constitucionais em discussão, o exposto no artigo 62, da Lei nº 8.213/91, qual exige, no caso concreto, que o INSS promova nova perícia médica para o fim da balizar a ordem ao segurado para que retorne às atividades habituais se verificada a sua capacidade laborativa.
Destarte, o capcioso instituto da Alta Programada, não obstante a insistência da autarquia federal, trata-se de expediente amplamente refutado pela remansosa jurisprudência das instâncias Superiores, inclusive para franquear a aplicação do sistema de precedentes e a modulação de efeitos segundo o novo Código de Processo Civil (art. 927), devendo os interessados socorrerem-se ao judiciário para salvaguardar seus direitos quando tiverem seu benefício previdenciário cessado por esse motivo.
A equipe de advogados do Küster Machado está preparada para atuar e orientar nesses casos.