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A decisão do STJ quanto à cédula de crédito rural – Plano Collor Março/1990 – Redução dos encargos cobrados de 84,32% para 41,28%

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Em julgamento realizado em 16.12.2014, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Turma, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.319.232/DF, determinando que o índice de correção monetária aplicável nas Cédulas de Crédito Rural, em março de 1990, deve ser a BTN-F (41,28%), estabelecendo a devolução entre esse índice e o aplicado pelo Banco do Brasil à época (IPC de 84,32% ou o índice ponderado de 74,60% – determinado pela Lei n° 8.088/90).

Esse entendimento foi mantido pela Terceira Turma ao julgar recurso em que se discutia o índice de correção monetária. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, determinou que o índice que prevalece nesses casos é a variação do BTN no percentual de 41,28%.

Atualmente, o processo ainda aguarda julgamento de embargos de divergência opostos pela União, tendo o seu processamento retomado a marcha normal em decisão que datou 18/03/2018 de lavra do Ministro Francisco Falcão.

Desse modo, os agricultores que tinham contratos de financiamentos de crédito rural com o Banco do Brasil S/A indexados pela poupança, desde que pactuados antes de março de 1990, possuem direito à restituição ou amortização da dívida com aplicação do redutor sinalizado pelo STJ.

Os documentos para o manejo da medida judicial são em regra: a cópia da(s) cédula(s) rural(is); a conta gráfica da evolução do débito adimplido e/ou em aberto.

No entanto, caso o agricultor encontre dificuldade obter ou encontrar tais documentos, a cédula rural pode em regra ser encontrada no cartório de registro de imóveis da localidade do financiamento e/ou, se for o caso, o interessado poderão ingressar com ação de exibição de documentos em detrimento do banco para apresentação de toda documentação necessária.

Quanto ao prazo prescricional, destaca-se que como foi ajuizada uma ação civil pública pelo Ministério Público Federal que culminou com a decisão retro, mesmo quem não ajuizou a ação na época estará autorizado a buscar a devolução da diferença do plano Collor, bastando para tanto que ingresse com o expediente processual de liquidação de sentença nos exatos termos da decisão proferida pelo STJ.

A equipe de advogados do Küster Machado está preparada para ajudar nesses casos.

Marcio Alexandre Cavenague

Küster Machado Advogados
Küster Machado Advogados Com mais de 30 anos de atuação nacional, o Küster Machado Advogados oferece soluções jurídicas abrangentes nas esferas contenciosas e consultivas em mais de 20 áreas do Direito a nível nacional. Possui unidades nas cidades de Curitiba, Blumenau, Londrina, Florianópolis e São Paulo e desks na Suécia, China e Estados Unidos.

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