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A inconstitucionalidade da redução do REINTEGRA

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A Medida Provisória 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014, reinstituiu o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), cujo objetivo é devolver, de forma integral ou parcial, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.

Ocorre que, como consequência da recente crise política nacional, a busca por outras fontes de receitas mostrou-se necessária. Ante tal constatação, por meio da publicação do Decreto n. 9.393 de 30 de maio de 2018, houve uma alteração expressiva na alíquota do Reintegra, reduzindo de 2% para 0,01% a partir do dia 1º de junho de 2018. É bom que se repita com todas as palavras: a redução do benefício fiscal passou a ter efeito 2 dias após a publicação do respectivo Decreto.

Ora, a respectiva mudança apresenta fortes vícios de legalidade e constitucionalidade. De proêmio, nos chama a atenção o fato de que a nova regra afronta diretamente o Decreto n.° 9.148 de 29 de agosto de 2017, que havia estipulado uma alíquota de 2% até 31 de dezembro de 2018.

Ou seja, denota-se aqui uma clara afronta ao princípio da segurança jurídica e certeza do direito, os quais são vitais para um adequado funcionamento das atividades privadas. Conforme brilhantemente já lecionou o Professor Humberto Ávila, a segurança jurídica traz ao estado “o dever de buscar um ideal de estabilidade, confiabilidade, previsibilidade e mensurabilidade do Poder Público” de onde é demandada “uma certa medida de compreensibilidade, clareza, calculabilidade, e controlabilidade conteudísticas para os destinatários da regulação”[1].

Ora, a previsibilidade e calculabilidade das normas devem ser preponderantes no momento em que entram em vigor. Sendo as normas fiscais responsáveis por direcionar os comportamentos dos contribuintes, seja através de cooperação ou prestação pecuniária, a sua estabilidade deve ser primordial para que as decisões econômicas possam ser planejadas e executadas. Isso significa que uma mudança de posicionamento repentina, como ocorreu no caso aqui debatido, traz um enorme grau de insegurança para os contribuintes.

Não bastasse isto, o novo Decreto traz uma majoração indireta de tributos que terá aplicabilidade imediata. É dizer, a redução do incentivo fiscal oriundos dos créditos do REINTEGRA implica um verdadeiro aumento de arrecadação para a União e, paralelamente, uma majoração na carga tributária suportada pelo contribuinte.

Aqui, meritório trazer à baila o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 564.225/RS. Na ocasião, restou sedimentado que as revogações de benefícios fiscais devem ser aplicadas com observância ao princípio da anterioridade. E nem poderia ser de outro modo, do contrário acabar-se-ia violando – asnaticamente, diga-se de passagem – o princípio da segurança jurídica.

Até porque, apesar de muito bem investigado pela doutrina pátria, mister rememorar os conceitos básicos dos princípios da anterioridade “comum” e anterioridade nonagesimal, expostos no art. 150, III, b e c da Carta Política de 1988. O primeiro, estabelece que a norma que cria ou aumenta um determinado tributo deve entrar em vigor num exercício financeiro e tornar-se eficaz no próximo exercício financeiro. Já o segundo, estipula que a norma tributária que majora determinado tributo, além de respeitar o exercício, terá que observar um prazo mínimo de 90 dias entre a sua publicação e sua vigência.

Destarte, cumpre observar que os resíduos tributários passíveis de ressarcimento são oriundos de contribuições sociais. Daí que, para fins de eficácia da norma implementada, aplica-se ao caso somente o princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 195, §6°, da Constituição Federal.

Por fim, conclui-se que, para apuração dos créditos do REINTEGRA, é direito do contribuinte aplicar a alíquota de 2% durante os próximos 90 dias subsequentes à publicação do Dec. n.° 9.323/2018.

A equipe do escritório Küster Machado está a disposição para esclarecer as dúvidas sobre o tema.

 

[1] ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. Editora Saraiva: São Paulo. P. 295/297

Cassius Lobo

Advogado da unidade de Curitiba do escritório Küster Machado, Cassius Lobo faz parte da equipe de Gestão Tributária, Societária e Internacional com foco no contencioso tributário. O profissional é especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, especialista em Contabilidade e Finanças pela Universidade Federal do Paraná e Mestrando em Direito Fiscal pela Universidade Católica de Lisboa.
Küster Machado Advogados
Küster Machado Advogados Com mais de 30 anos de atuação nacional, o Küster Machado Advogados oferece soluções jurídicas abrangentes nas esferas contenciosas e consultivas em mais de 20 áreas do Direito a nível nacional. Possui unidades nas cidades de Curitiba, Blumenau, Londrina, Florianópolis e São Paulo e desks na Suécia, China e Estados Unidos.

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