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A jurisprudência em caso de falecimento de contratantes de empréstimo consignado

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Empréstimo consignado é uma modalidade de crédito, concedida principalmente a aposentados e servidores públicos, em que a prestação da dívida é cobrada direto da folha de pagamento do contratante. No Brasil, o formato é bastante popular por oferecer a garantia de desconto no contracheque do servidor ou do benefício previdenciário e por possuir taxas de juros atrativas.

No entanto, a prática oferece uma controvérsia judicial: no art. 16 da Lei 1.046/50 é previsto que “ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha”. Ou seja, a redação do artigo estabelece que a morte do consumidor vinculado ao empréstimo extingue o cumprimento da obrigação e finda a ônus da realização do pagamento.

Uma vez que entra em desacordo com Código Civil e a Lei de Sucessões, a jurisprudência atual vem adotando outro entendimento perante o artigo, para afirmar que o que se extingue é o benefício – a folha de pagamento – ao qual o empréstimo estava vinculado, mas não a dívida, que encontra a possibilidade de recair sobre o espólio – conjunto de bens que integra o patrimônio – do falecido. Desta forma, os bens deixados pela pessoa continuam a responder pelo empréstimo.

Tal entendimento, aplicado com mais frequência a partir de 2016, abre a possibilidade de instituições financeiras, que concederam o crédito consignado e não receberam o pagamento do valor integral da dívida, ingressem com uma ação competente, seja de cobrança, execução extrajudicial ou monitória, para receber, mediante o espólio, o valor restante do empréstimo.

A adoção desta jurisprudência é correta, justamente por entrar em conformidade com todo o ordenamento jurídico brasileiro e por prevenir práticas de má fé, como, por exemplo, de pessoas que pleiteiam o empréstimo em nome de contratantes idosos, já prevendo um falecimento em curto prazo. Fator este que lhes desobrigaria do ônus do pagamento.

Portanto, o art. 16, além de não estar em consenso com o Código Processual Civil, dá margem para ações como esta e um entendimento diferenciado e preventivo se faz necessário.

Marcela Batista Fernandes

Marcela Batista Fernandes é advogada da gestão Bancária, Financeira e Recuperação de Crédito.
Küster Machado Advogados
Küster Machado Advogados Com mais de 30 anos de atuação nacional, o Küster Machado Advogados oferece soluções jurídicas abrangentes nas esferas contenciosas e consultivas em mais de 20 áreas do Direito a nível nacional. Possui unidades nas cidades de Curitiba, Blumenau, Londrina, Florianópolis e São Paulo e desks na Suécia, China e Estados Unidos.

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