Nessa última segunda-feira (20/04), a Presidência da República em ajuste com o Senado Federal, anunciou a revogação da Medida Provisória 905/2019, denominada MP do Contrato Verde e Amarelo, ficando ajustado ao Chefe do Executivo em reeditar uma MP específica sobre essa modalidade de contrato para o período da pandemia de Covid-19.
Dentre as alterações decorrentes da MP revogada, destacam-se as que atingiam em cheio questões inerentes a previdência social, com alterações significativas que versavam sobre o custeio da previdência social, sobre benefícios previdenciários propriamente dito e ainda sobre temáticas envolvendo o serviço social a ser prestado pelo INSS.
Nesse sentido, a MP revogado havia (art. 9º) instituído incentivo fiscal com a dispensa do pagamento da cota patronal (contribuição de 20%) incidente sobre a folha de salários, como houve também a inclusão do seguro-desemprego como verba integrante do salário de contribuição para fins previdenciários (art. 28, § 9º, “a” e § 12, da Lei 8.212/91), sem se esquecer das relevantes mudanças relacionadas ao auxílio-acidente e ainda alterações ao instituir o Programa de Habilitação e Reabilitação física e profissional a ser prestado pelo INSS.
Por conseguinte, até que se venha a dita reedição, as alterações, inclusive na esfera previdenciária, perdem a validade automaticamente, exatamente porque apesar de possuir força de lei, os efeitos da Medida Provisória são de caráter precário, de modo que ela não possui o condão de revogar a legislação, mas de suspender sua eficácia até que seja apreciada pelo Congresso.
Quanto as situações havidas durante a validade da medida provisória, em linha de princípio e até que não sobrevenha a dita reedição, pelo regramento incidente no artigo 62, § 3º, da Constituição Federal, os efeitos perderão a eficácia desde a sua edição, devendo o Congresso disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes por decreto legislativo, podendo, no entanto, nos termos do § 11 do mesmo art. 62, a eficácia da MP permanecer hígida no período em que vingou na hipótese de não editado o respectivo decreto legislativo pelo Congresso Nacional.