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ALTERAÇÕES NA LEI Nº 14.151/21 – RETORNO DE TRABALHADORAS GESTANTES AO TRABALHO

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                No dia 10/03/2022 foi publicado no Diário da Justiça a alteração da Lei nº 14.151/2021, que dispõe sobre o retorno das gestantes ao trabalho presencial durante o período de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus.

                A lei 14.151/2021 previa o afastamento da gestante ao trabalho, entretanto, as alterações realizadas nesta Lei têm vigência imediata, e, com isto, as gestantes devem retornar ao trabalho presencial, mesmo que não tenha terminado o período de pandemia da Covid 19.

                Alerte-se, esta alteração da lei 14.151/20 estabelece que a empregada gestante deve retornar ao trabalho presencial nas seguintes hipóteses:

•             após a imunização completa da gestante, de acordo com os critérios da Ministério;

•             Em caso de encerramento do estado de emergência;

•             Em caso de aborto espontâneo, com o salário maternidade de duas semanas de afastamento;

•             Mesmo diante da opção de não se imunizar ou se recusar a imunização, estará obrigada ao retorno ao trabalho, mediante o termo de responsabilidade;

                Para os casos em que as gestantes não cumprirem os critérios que são necessários para voltar ao trabalho presencial, o empregador pode disponibilizar a prestação de serviço no domicílio da gestante, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração, uma vez que, ainda permanecerá à disposição do empregador para exercer suas atividades.

                Cabe lembrar ainda que que o empregador poderá alterar as funções exercidas pela gestante, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurando a retomada da função anteriormente quando esta retornar ao trabalho presencial. Por fim, as atividades presenciais da trabalhadora que não possam ser exercidas de forma remota, a situação deve ser considerada como gravidez de risco até a gestante completar a imunização e poderá retornar ao trabalho presencial.  Durante esse período de afastamento a gestante deverá receber o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto.

                Em conclusão, o empregador tem a opção de decidir se i. irá manter o trabalho a distância, ii.  solicitará o retorno ao trabalho presencial no fim da licença-maternidade ou da emergência de saúde, iii. após terminar o ciclo completo de vacinação, ou iv. mesmo se a gestante não quiser se vacinar.

Miriam Souza

Küster Machado Advogados
Küster Machado Advogados Com mais de 30 anos de atuação nacional, o Küster Machado Advogados oferece soluções jurídicas abrangentes nas esferas contenciosas e consultivas em mais de 20 áreas do Direito a nível nacional. Possui unidades nas cidades de Curitiba, Blumenau, Londrina, Florianópolis e São Paulo e desks na Suécia, China e Estados Unidos.

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