Peculiaridades devem ser observadas pelos bancos para evitar contingências.
A alegação de que a capacidade do contratante é um dos requisitos de validade do negócio jurídico e, portanto, que o contrato celebrado por agente incapaz é nulo, se faz presente em toda ação judicial que se discute a possibilidade de anulação ou invalidação de contrato de empréstimo celebrado por pessoa incapaz.
Conforme interpretação do próprio STJ, a sentença de interdição possui natureza declaratória da incapacidade, pois reconhece a alienação mental, e natureza constitutiva do estado de sujeição do interditado à curatela. Além disso, a sentença não apenas nomeia o curador, como também serve de prova suficiente da incapacidade do interditado a partir de sua publicação e registro, com efeitos ex nunc. Em outras palavras, os efeitos não retroagem, motivo pelo qual os negócios jurídicos celebrados antes da sentença só poderão ser anulados caso se comprove que o estado de incapacidade já existia no momento da celebração do contrato.
Por óbvio, as contratações de empréstimos por pessoas incapazes não são habituais quando o interditado é acamado, por exemplo. Porém, existem casos em que até o perito, em seu laudo, aponta como fator agravante o fato de que o interditado, para terceiros, pode se passar por uma pessoa normal psicologicamente, apenas impaciente ou pouco cooperativa, e fisicamente, podendo se locomover sozinho, sem a necessidade de cadeira de rodas ou ajuda de outrem, o que possibilita transações com terceiros de boa-fé.
O curador nem sempre conseguirá evitar que o interditado, sozinho ou acompanhado de familiares ou pessoas próximas, celebre um contrato de empréstimo. Entretanto, o curador deve ser diligente e buscar a nulidade do negócio jurídico o mais rápido possível. Ora, basta um único desconto na folha de pagamento ou direto na conta corrente do curatelado para que a existência da contratação seja constatada, haja vista que o curador tem acesso aos holerites e extratos bancários de titularidade do incapaz, pois exerce a função de administrador, a quem incumbe praticar todos os atos da vida civil pelo interditado, inclusive os de receber e administrar os vencimentos e as contas bancárias.
Assim, não se mostra razoável que o curador demore anos para verificar a existência dos descontos e, através dos meios legais, exarar sua inconformidade. Algumas jurisprudências, inclusive, apontam que tal situação caracterizaria a anuência tácita do curador, que, se não consumiu pessoalmente os valores contraídos junto às instituições financeiras, no mínimo, mostrou-se conivente com a contratação, sobretudo pelo grande lapso temporal entre a celebração do negócio e a pretensão de anular o ato.
Outro ponto que deve ser considerado é que nem sempre a anulação do negócio jurídico é a medida mais benéfica ao incapaz, pois certamente o banco ou a instituição financeira invocará o art. 182 do Código Civil, a fim de que o mutuário devolva a quantia emprestada. Ou seja, uma vez anulado o negócio, as partes devem retornar ao status quo ante (estado em que se encontravam antes da celebração do contrato), o que ensejaria a necessidade de devolução, pelo interditado, do montante disponibilizado pelo banco (muitas vezes já utilizado pelo incapaz ou seu curador), em evidente prejuízo ao interditado.
Tendo em vista que o instituto das incapacidades foi instituído pela lei com o propósito de proteger as pessoas que delas padecem, o art. 181 do CC dispõe que o incapaz somente ficará obrigado a restituir o valor se ficar comprovado que a quantia foi efetivamente empregada em seu favor, ônus que compete à instituição financeira.
Diante dessa situação é que os promotores, antes da manifestação ministerial, e os juízes, antes da prolação da sentença, devem levar em consideração a destinação do valor emprestado (se houve utilização dos recursos pelo interditado) e a boa-fé da instituição financeira. Em relação a esse último aspecto, deve-se analisar o contexto no qual o empréstimo foi celebrado (se a incapacidade era evidente, se a instituição financeira tinha condições ou não de suspeitar da incapacidade, se o interditado já era cliente do banco, se compareceu pessoalmente para celebrar o contrato etc.).
Portanto, caso seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo, sem a caracterização de má-fé por parte do banco, o que foi descontado do incapaz deve ser restituído de forma simples, compensado do valor depositado na conta do mesmo, a fim de evitar enriquecimento ilícito pelo incapaz. Se, por outro lado, for verificado que o valor do empréstimo não foi por ele usufruído, deve-se investigar quem se utilizou do negócio jurídico em nome do incapaz em proveito pessoal, caracterizando aproveitamento ilícito.