A Câmara dos Deputados aprovou na noite da última quarta-feira (22) o projeto de lei que autoriza o trabalho terceirizado de forma irrestrita para todos os tipos de atividade e em todos os setores das empresas. O projeto de lei também abrange o trabalho terceirizado no serviço público, porém, com uma limitação: não podem ser terceirizadas as atividades consideradas Carreiras de Estado.
O texto aprovado acabou por causar furor na mídia, bem como entre os representantes das entidades sindicais. No entanto, foi comemorado por federações e sindicatos patronais e demais entidades voltadas ao setor empresarial. A terceirização, anteriormente ao projeto aprovado, foi regrada pela Justiça do Trabalho, culminando na elaboração da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho – a qual permitia a terceirização apenas nas atividades-meio. Não existia até o momento uma legislação específica acerca da terceirização no Brasil.
Tal distinção no instituto da terceirização entre atividade meio e atividade fim existia apenas no Brasil, conforme apurou recente estudo comparativo realizado entre diversos países concorrentes no cenário mundial elaborado pela consultoria Deloitte em parceria com a Confederação Nacional da Indústria. Em países como Alemanha, Estados Unidos, Japão, China e Austrália a terceirização é ampla e irrestrita.
O Brasil hoje conta com 12 milhões de pessoas desempregadas. Este cálculo, porém, não inclui os trabalhadores informais, que em sua maioria estão em busca de trabalho com carteira assinada – o que aumenta muito os dados sobre o índice de desemprego. Assim, medidas precisam ser tomadas para estimular a contratação a vínculo em todo o país.
O projeto de lei prevê garantias ao trabalhador terceirizado. Dentre elas, podemos destacar a obrigatoriedade das condições de segurança, higiene e salubridade dos empregados, bem como a responsabilidade subsidiária em relação ao pagamento das obrigações trabalhistas dos empregados da empresa contratada. Estabelece também que a empresa de prestação de serviços a terceiros deve ter capital social compatível com o número de empregados; permite extensão aos empregados da empresa de prestação de serviços para terceiros do mesmo atendimento médico, ambulatorial e alimentação destinado aos seus empregados; veda a utilização dos empregados em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a prestadora de serviços e, por derradeiro, define que os salários pagos aos funcionários terceirizados não poderão ser inferiores aos dos trabalhadores contratados a vínculo pelas empresas tomadoras de serviço.
Os contratos temporários agora podem ser prorrogados e chegar a um total de nove meses, o que irá impulsionar o número de ofertas de emprego, pois muitas áreas têm movimento sazonal, dependendo da demanda de trabalho e amplamente utilizado nos demais países do mundo. Trata-se de uma desoneração para estimular as empresas a contratarem mais funcionários dentro da lei, com carteira assinada, o que garante inúmeros benefícios aos trabalhadores, principalmente na esfera previdenciária, tendo direito a aposentadoria por invalidez, afastamento por doença ou acidente de trabalho garantidos pelo Estado – ao passo que, na informalidade, o trabalhador está totalmente desprotegido neste tipo de situação.
Polêmicas
Os pontos que estão sendo considerados polêmicos na nova lei, entretanto, não possuem um fundamento sólido o suficiente para que se possa rechaçar plenamente o projeto, que deve receber a sanção presidencial sem nenhum veto. Dentre as polêmicas, a notícia divulgada erroneamente de que o projeto de lei vai favorecer a “pejotização”, o que é um grande erro e desconhecimento da legislação brasileira e sua aplicação pela Justiça do Trabalho. A “pejotização” é uma fraude à legislação trabalhista, rechaçada com vigor pela Justiça. Trata-se de uma simulação de contratação, onde a empresa terceirizada contratada é, na verdade, uma pessoa física, que presta serviços de forma não eventual, sob subordinação, com controle de jornada e remuneração nas dependências da contratante. Presentes tais requisitos, não há de se falar em terceirização, mas sim, de fraude.
Para prestar serviços como terceirizada, a empresa necessita de mão de obra especializada e com o devido registro na carteira de trabalho. Além disso, já se tornou prática comum entre aqueles que prestavam serviço individual como pessoa jurídica o ingresso de ações na Justiça do Trabalho pleiteando direitos oriundos do vínculo empregatício, como 13º salário, férias, horas extras, entre tantos outros, gerando um passivo trabalhista altíssimo e, por tal motivo, este tipo de contratação fraudulenta perdeu força dentro das empresas.
Outra crítica severa é que a terceirização irá precarizar a prestação de serviços e reduzir os custos com mão de obra, afetando os salários de milhões de trabalhadores. A terceirização entretanto, como nos demais países do mundo, trará maior especificidade na prestação dos serviços, sendo executados com maior experiência e, portanto, aumentando assim a eficiência da produção, melhorando o desempenho da indústria, possibilitando a geração de mais empregos e impulsionando a economia do país.
A terceirização irrestrita é mais um dos passos da necessária reforma trabalhista, que se iniciou com o julgamento do STF no sentido de que deve prevalecer o negociado sobre o legislado nas negociações coletivas entre os representantes dos trabalhadores e dos empregadores. Os próximos passos a serem tomados nas relações de trabalho devem ser a reforma sindical e a desoneração tributária da folha de pagamento das empresas, para estimular ainda mais a geração de empregos, crescimento do PIB, bem como as exportações, entre outros índices.
Estamos vivendo uma nova era nas relações de trabalho. Com o avanço da tecnologia que hoje nos trouxe uma nova revolução industrial, e com a ascensão da economia compartilhada, o Brasil precisa avançar rumo ao futuro para se consolidar como uma potência econômica mundial, modernizando a sua legislação trabalhista e trazendo maior segurança jurídica – tanto para as empresas quanto para os trabalhadores nas relações de trabalho.