Regulamentada por meio da Lei nº 9.307/1996, a arbitragem caracteriza-se como método adequado de resolução de controvérsias que versam sobre direitos patrimoniais e disponíveis, por meio do qual as partes em litígio abdicam da jurisdição estatal e buscam, através da via privada, a solução de seus conflitos.
Por ser mais adaptável às necessidades dos litigantes, o procedimento arbitral concede às partes maior eficiência na tutela de interesses e naturalmente garante celeridade na prestação jurisdicional – especialmente quando comparado à morosidade do Poder Judiciário.
Além do mais, a flexibilidade da arbitragem confere às partes envolvidas o poder de escolha sobre quais regras serão aplicáveis, qual o local da arbitragem, quem será responsável por julgar o conflito, dentre outros.
Sob o ponto de vista comercial (e prático) tem-se que o maior atrativo deste instituto é a confidencialidade, vez que o procedimento arbitral é coberto sob o manto do sigilo, a não ser que a demanda envolva o Poder Público.
A dinâmica das relações comerciais modernas impõe que as empresas preocupem-se, cada vez mais, em proteger informações decorrentes de suas atividades empresariais como segredos industriais, estratégias comerciais, know-how, clientela e tantas outras.
Por resguardar todas as informações comerciais sensíveis das partes, a arbitragem se tornou a primeira opção das empresas de médio e grande porte na resolução de seus mais variados problemas.
Na última década, o Brasil verificou crescimento exponencial na utilização da arbitragem como forma de resolução de conflitos, o que favoreceu o sucesso e a consolidação deste instituto por aqui. Não à toa, o país registrou o 7º lugar no ranking mundial de países que mais recorreram à arbitragem, segundo o último relatório da Corte Internacional de Arbitragem, sendo que se tem, para o futuro, perspectiva de igual e/ou superior crescimento.
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