Em maio de 2018 foi publicada a Lei 13.670/18 que trouxe uma série de alterações na legislação relacionadas aos tributos da Previdência Social.
Uma das principais mudanças trazidas pela nova legislação é a alteração na forma de compensação das contribuições para a Previdência Social, o chamado INSS patronal. Agora os contribuintes poderão realizar a compensação das contribuições previdenciárias patronais e terceiros, devidas pelas empresas e incidentes sobre a folha de pagamento, com outros tributos administrados pela Receita Federal.
Dessa forma, quando por algum motivo há o pagamento em excesso de contribuições previdenciárias é possível reduzir o valor de outros tributos federais a serem pagos (como o Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas), ou vice-versa. Por esse sistema, o pagamento em excesso, denominado crédito, seria compensado com outro tributo devido, o débito.
No entanto, essa alternativa será possível apenas para as empresas que estejam utilizando o sistema e-Social, o novo sistema governamental para registro de informações de empregados e de eventos trabalhistas, como férias e horas extras. Vale destacar que os contribuintes vinculados ao regime do Simples Doméstico, que já utilizam do e-Social, não poderão ter esse benefício.
A nova lei traz também outras restrições, pois os débitos e créditos a serem compensados, sejam de contribuições previdenciárias ou outros tributos administrados pela Receita Federal, apenas serão compensáveis quando estes tenham sido apurados após o início de vigência do e-Social. Ou seja, não será possível deixar de pagar impostos e contribuições apurados antes do e-Social ou utilizar créditos anteriores ao sistema, com apenas uma exceção. Existe a possibilidade de compensação utilizando créditos apurados antes do e-Social, mas apenas se esses créditos sejam de contribuições previdenciárias e apenas para deduzir débitos previdenciários apurados após o e-Social.
Caso as restrições sejam cumpridas será possível realizar a compensação utilizando-se do sistema padrão para da Receita Federal para esses pedidos, o PER/DCOMP. Antes dessa autorização as compensações eram realizadas por outro sistema específico para informações previdenciárias, a GFIP, que é mais complexa e vem sendo cada vez menos utilizada em virtude da implantação do e-Social.
Nossa equipe de Direito Tributário está à disposição para elucidar qualquer dúvida sobre o procedimento a ser adotado.