Das cobranças efetuadas pelo SUS:
No âmbito administrativo, as operadoras de plano de saúde sofrem cobranças oriundas do SUS acerca dos atendimentos prestados pelo sistema público de saúde aos beneficiários dos planos.
A cobrança tem como fundamento o artigo 32 da Lei nº 9.656/98, qual prevê que as operadoras privadas de plano de saúde restituam ao SUS as despesas médicas por este suportadas no atendimento de pacientes que sejam beneficiários dos serviços daquelas.
Do posicionamento jurisprudencial quanto ao assunto:
A questão versando sobre tais cobranças foram objeto de acaloradas discussões judiciais de mais diversas, sendo que após inúmeros julgados a posição consolidada da jurisprudência, inclusive do STF, chancelou que:
- O SUS pode sim efetuar a cobrança dos valores dispendidos com pacientes que tenham planos de saúde, sendo constitucional a cobrança;
- As operadoras apenas não estão obrigadas a arcar com despesas que não estão previstas no contrato firmado com o respectivo paciente atendido pelo SUS.
Da oportunidade das Operadores de discutir judicialmente as cobranças indevidas:
Considerando que o SUS não efetua esse filtro no que tange as coberturas contratuais passíveis de cobrança, inclusive, via de regra, mantém esse posicionamento mesmo frente as defesas administrativas apresentadas pelas operadoras, a ação anulatória com pedido de tutela de urgência para inibir a cobrança indevida tem se mostrado como uma grande oportunidade das operadoras em minimizar os prejuízos.
O manejo dessas ações é possível quando as operadoras conseguem “filtrar” das cobranças do SUS àquelas indevidas porque excluídas do plano de saúde do beneficiário, sendo que esgotado o processo administrativo é possível a o intento da ação com pedido de tutela de urgência para sobrestar a dívida até o julgamento final do mérito.