NEWS

Desconsideração da personalidade jurídica à luz do novo Código de Processo Civil

Compartilhe esse conteúdo

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Compartilhar no whatsapp
WhatsApp
Compartilhar no email
Email

 

O novo Código de Processo Civil formulou um capítulo exclusivo para tratar do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Título III, Capítulo IV), elencando-o como uma nova modalidade de intervenção de terceiros e pacificando a desnecessidade da propositura de ação judicial própria para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

A desconsideração da personalidade jurídica acontecia, em geral, de forma incidental dentro dos processos de execução de título extrajudicial e do cumprimento de sentença, salvo quando, em raras hipóteses, era medida litigada em ação independente.

Como a jurisprudência pacífica admitia a adoção dessa medida sem que fosse necessária a propositura de ação judicial própria, se restasse comprovada a função da pessoa jurídica para acobertar fraude ou abuso de direito, a desconsideração impunha-se livre do ajuizamento de novo pleito.

No entanto, possibilitando o exercício do contraditório, o novo Código de Processo Civil determinou novas regras para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

De início, o artigo 133, CPC, dispõe que não há possibilidade de atuação jurisdicional sem o requerimento da parte ou do Ministério Público, isto é, é proibido ao juiz, de ofício, determinar a inclusão do sócio no polo passivo da demanda, para fins de desconsideração da personalidade jurídica.  Este artigo está em conformidade com o artigo 50 do Código Civil, que também prevê o expresso requerimento do interessado ou do Ministério Público, não se podendo cogitar de atuação ex officio.

Consoante com o texto do artigo 134, o incidente é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

Portanto, quem almejar a desconsideração não precisará aguardar a sentença ou acórdão para pleitear a medida. Evidência disto é o ordenado no § 2º, que dispensa a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

Ainda, o novo Código de Processo Civil condicionou no artigo 135 que instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. O que a novo Código objetiva evitar a constrição judicial dos bens do sócio, ou da pessoa jurídica, na hipótese de desconsideração inversa, sem qualquer possibilidade de defesa.

Se o requerimento se der na petição inicial ou de forma incidental, nos dois casos, antes de se determinar a citação, a instauração do incidente deve ser comunicada ao distribuidor para as devidas anotações (§ 1º do artigo 134). Tal determinação permite, se for o caso, a distribuição por prevenção de eventuais ações conexas movidas em desfavor do sócio ou administrador, ou da pessoa jurídica, se a desconsideração for inversa.

Se o magistrado considerar satisfatórias as provas trazidas aos autos, julgará o incidente por decisão interlocutória (artigo 136). Caso contrário, aguardará a conclusão da instrução para decidir sobre a desconsideração. Quando o pedido de desconsideração for pleiteado na petição inicial, o juiz poderá proferir tanto por meio de decisão interlocutória como na sentença.

Se aceito o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente, de acordo com o artigo 137. Bem como, se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno, conforme artigo 136, parágrafo único e 1.021. Contra a decisão interlocutória que decidir sobre o pedido de desconsideração, caberá agravo de instrumento, nos termos do artigo 136 e artigo 1.015. Da decisão do órgão colegiado, nos Tribunais, caberá recurso especial.

Vale ressaltar que o artigo 1.062, também prevê o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao processo de competência dos juizados especiais.

A possibilidade de a personalidade jurídica ser utilizada pelo sócio para o benefício próprio, fez com que o legislador adotasse medida que responsabilizasse os sócios pela prática de tais atos.

A desconsideração da personalidade jurídica se revela um mecanismo importante de combate à fraude, abuso de direito e confusão patrimonial e sua aplicação, na vigência do novo Código de Processo Civil, veio regular a matéria, de modo que, ainda que se perca na celeridade, amplie-se a garantia em termos de segurança jurídica.

Marcela Batista Fernandes

Marcela Batista Fernandes é advogada da gestão Bancária, Financeira e Recuperação de Crédito.
Küster Machado Advogados
Küster Machado Advogados Com mais de 30 anos de atuação nacional, o Küster Machado Advogados oferece soluções jurídicas abrangentes nas esferas contenciosas e consultivas em mais de 20 áreas do Direito a nível nacional. Possui unidades nas cidades de Curitiba, Blumenau, Londrina, Florianópolis e São Paulo e desks na Suécia, China e Estados Unidos.

Últimos posts desse autor