Em 05 de janeiro de 2022 o Governo Federal Publicou a Lei Complementar (LC) nº 190/2022, que institui a cobrança do ICMS Difal, modalidade do imposto que diz respeito à diferença de alíquotas aplicadas pelo Estado de origem e de destino em mercadoria que é remetida a consumidor final não contribuinte do referido tributo.
Até 31/12/2021, tal cobrança ocorria com fundamento no Convênio ICMS nº 93/2015, no entanto, este foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o qual entendeu que a cobrança somente poderia ocorrer por meio de Lei Complementar. Por esse motivo, então, foi promulgada a Lei Complementar nº 190/2022.
A referida legislação seria aplicável somente após transcorridos 90 dias da sua publicação, conforme expressamente nela previsto. Todavia, como a lei foi sancionada e publicada em 2022, tem-se defendido que a cobrança somente seria válida em 2023, uma vez que a Constituição Federal veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Ocorre que este não tem sido o entendimento dos Estados que, em sua maioria, têm defendido apenas o respeito ao período de 90 dias.
Considerando a possibilidade de interpretação divergente entre os Estado e o risco de autuação suportado pelos contribuintes, existe a possibilidade de questionar a incidência do ICMS Difal preventivamente perante o Poder Judiciário, para tanto, nossa equipe de Direito Tributário permanece à disposição.