Mediação é uma das formas de solução de conflitos em que uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita a conversa entre as partes, ajudando-as a refletirem sobre conflito e buscarem, por elas próprias, a solução. A mediação possui características próprias, na qual se destaca a confidencialidade e a autocomposição, resultando em ausência de desgaste da relação das partes. É especialmente indicada quando existe a necessidade de se manter sigilo sobre matéria controversa, quando há problemas de comunicação entre as partes, mas a relação entre as mesmas precisa ter continuidade.
Já a conciliação é o método de resolução de conflito em que as partes, por meio de uma terceira pessoa, o conciliador, chegam a um acordo, solucionando a controvérsia. Nesse caso, o conciliador funciona como orientador, opinando sobre a melhor forma de solucionar o conflito, mas as partes continuam com sua autonomia para aceitá-las ou não. Este meio é bastante utuilizado em impasses pontuais e recentes, quando a relação é apenas transitória.
A arbitragem é um dos meios adequados de solução de conflitos em que as partes, por livre e espontânea vontade, elegem um terceiro, especializado na matéria – o árbitro ou o Tribunal Arbitral – para que este resolva a controvérsia. O árbitro ou Tribunal Arbitral que foi escolhido pelas partes emitirá uma sentença que terá a mesma força de título executivo judicial, contra a qual não caberá qualquer recurso, exceto embargos de declaração.
A arbitragem no Brasil.
A arbitragem no Brasil passou por diversas fases até chegar ao ápice, com a reforma da Lei de Arbitragem.
Desde o Império já havia previsão da Arbitragem em nosso ordenamento, mas esta só avançou com o advento da Lei nº 9.307/96 – Lei de Arbitragem.
Antes de iniciar seu vigor, no Brasil existiam alguns obstáculos a tal instituto, tanto no Código Civil quanto no Código de Processo Civil vigentes na época, sendo que o principal deles era a necessidade de homologação judicial da decisão arbitral. A Lei de Arbitragem modificou tal situação e a decisão arbitral foi considerada título executivo judicial, podendo ser executada, após o transito em julgado (art. 31 Larb).
Em maio de 2015 foi promulgada a Lei 13.129/2015 que ampliou a abrangência da Lei de Arbitragem. Dentre as modificações destacam-se a possibilidade de utilização da arbitragem na administração Pública, a concessão de tutelas cautelares e urgência e introdução de convenção de arbitragem no estatuto das sociedades por ações.
Na finalidade de fortalecer ainda mais tal instituto, a Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) trouxe inovações ao sistema processual do país com um novo enfoque voltado para o acesso e obtenção da justiça, fortalecendo as soluções consensuais e meios adequados de soluções de conflitos. O crescimento da Arbitragem no Brasil não seria possível sem o respaldo do Poder Judiciário, especialmente, porque observamos hoje uma dificuldade para se obter a anulação de uma sentença arbitral.
A Arbitragem vem tomando cada vez mais espaço na resolução de impasses em virtude da celeridade, sigilo, controle sobre as regras dos procedimentos adotados na instrução do processo arbitral e, especialmente, pelo fato da confiança das partes no árbitro ou tribunal especializado, por elas escolhido, para julgar a matéria em impasse.
É importante destacar que a Arbitragem deve ser usada com responsabilidade e conhecimento, uma vez que é sempre necessário analisar a vantagem de se levar uma causa a tal instituto ou de se incluir uma cláusula compromissória num documento, especialmente, nos casos que se indica a Câmara de Arbitragem que julgará a questão, sob pena de prejudicar financeiramente o negócio.
No Brasil, existem diversas Câmaras de Mediação e Arbitragem com características e tabelas de custos diferenciados, razão pela qual, às vezes, causas de pequenos valores não podem ser levadas a determinadas Câmaras de Arbitragem de custos elevados, sob pena de um prejuízo econômico ao cliente.
Ao se falar em Arbitragem – observando o atual cenário nacional – um dos maiores problemas é com relação aos custos, pois a princípio o cidadão desacostumado com o procedimento pode entender como elevado e não vantajoso. Contudo, após a sua primeira experiência, especialmente em face da confidencialidade, agilidade, especialidade do julgador e tempo de dedicação do árbitro ao conflito, analisa os benefícios da escolha e conclui como gasto benéfico.
Em contrapartida, é igualmente importante destacar que a Arbitragem no Brasil vem caminhando para viabilizar que causas de pequenos valores possam ser solucionadas extrajudicialmente pela Arbitragem, uma vez que criadas Câmaras com custos baixos e focadas igualmente em causas de menores complexidades.
Segundo números apresentados pela Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem (Fecema) as Câmaras filiadas antes de 2007 contavam com 6.749 procedimentos realizados e de 2007 até maio de 2017 foram mais de 32.844 procedimentos, totalizando quase 40.000 causas que não foram judicializadas, sendo 30.852 de pessoas físicas e 8.846 de empresas.
Nota-se que houve um crescimento de aproximadamente 200% em dez anos e neste crescimento a maioria das causas envolvidas abragem pessoas fisicas, demonstrando a viablidade da utilização de tal procedimento extrajudicial igualmente para pequenas causas no estado de Santa Catarina.
A conciliação, mediação, arbitragem e o processo judicial são as opções para resolução dos conflitos disponibilizadas à toda a população brasileira, devendo-se escolher aquela mais adequada ao caso concreto e que mais atende a necessidade do cliente.
A alternative dispute resolucion (ADR) pode ser a solução para a crise do Poder Judiciário, com 29,4 milhões de processos ingressados na justiça em 2016, em média 14,3 processos a cada 100 habitantes, mas só alcançará seu objetivo se for usada de forma adequada, responsável e com qualidade, resultando em uma boa aceitação e efetividade.
A sociedade está aos poucos aprendendo e se enxergando como detentora do direito, apta para resolver seus problemas através dos métodos adequados de solução de conflitos e precisamos conhecer e nos habituar à utilização de todas as quatro opções de resoluções de impasses, tudo na busca de um resultado mais eficaz e concreto da justiça.