O Supremo Tribunal Federal em recente decisão, proferida em 5 de dezembro último, se posicionou de forma favorável a aplicação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), calculado pelo IBGE, como índice de atualizO Supremo Tribunal Federal em recente decisão, proferida em 5 de dezembro último, se posicionou de forma favorável a aplicação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), calculado pelo IBGE, como índice de atualização dos débitos trabalhistas pleiteados na justiça.
Desta forma o Supremo Tribunal Federal ratifica o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho de que o índice aplicado anteriormente, a TR (Taxa Referencial), não repõe de forma integral o crédito do trabalhador, pois, até setembro, a TR acumulada de 2017 se encontrava em 0,59%, o passo que o IPCA-E, no patamar de 2,56%.
Na prática isso significa que o contingenciamento de risco e o passivo trabalhista das empresas aumentará em aproximadamente 40 % (quarenta por cento), o que é péssimo para as empresas neste momento de alavancada da economia, bem como, um balde de água fria aos avanços festejados por empresários através da Reforma Trabalhista, já abatida pela incredulidade das empresas após a publicação da Medida Provisória que modificou pontos da lei apenas três dias após sua entrada em vigor e que já conta com cerca de mil emendas na Câmara dos Deputados.
Ocorre que a Reforma Trabalhista que passou a vigorar a apenas um mês atrás determina que o índice aplicado para atualização deve ser a TR, o qual segundo o entendimento do TST é inconstitucional.
O Supremo Tribunal Federal tem se mostrado como peça chave nas alterações promovidas nas leis trabalhistas nos últimos anos, as quais vem impactando profundamente nas relações de trabalho.
O STF já se posicionou de forma contrária acerca das inúmeras súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos, os quais possuem a função de orientar as decisões em questões semelhantes, estabelecendo o entendimento do TST sobre determinadas matérias.
Segundo o STF, a mais alta corte trabalhista intervém exageradamente nas relações de trabalho devido a interpretações vistas como extremamente protetivas ao trabalhador, que beira a busca de justiça social com o dinheiro privado, sendo muitas vezes considerada por muitos ingênua.
O STF já proferiu decisões contrarias à uma das súmulas mais polêmicas do TST, a qual determinava que se não há um novo acordo entre patrões e empregados, permanece valendo o acordo coletivo anterior. Antes da interferência do STF, o que havia sido acordado em anos anteriores não poderia ser alterado sem a anuência dos trabalhadores, agora, a cada ano as cláusulas devem ser renegociadas, não aderindo ao contrato de trabalho como antes, situação que acabou por criar inúmeros benefícios adicionais aos trabalhadores como auxílios creche, farmácia, educação, saúde, dentre tantos negociados de acordo com as necessidades de cada categoria profissional.
O Supremo também autorizou o corte de vencimentos dos servidores em greve, considerou ilegal a desaposentação, que é a possibilidade de o aposentado pedir a revisão do benefício por ter voltado a trabalhar e a contribuir para a Previdência e firmou entendimento acerca dos planos de dispensa incentivada ou voluntária, considerando válida cláusula que confere ampla e irrestrita quitação do contrato de trabalho, desde que pactuado através de acordo coletivo.
O STF acabará, portanto, sendo o responsável direto pela aplicação dos pontos polêmicos da nova legislação trabalhista, pautando o entendimento a ser aplicado, pois, juízes do trabalho, representados por suas entidades de classe em âmbito estadual e nacional, se posicionaram nas redes sociais e em diversos eventos contrariamente à nova legislação trabalho que entrou em vigor em novembro, considerando-a inconstitucional.
Desta forma, os juízes decidirão a cada caso concreto o que entendem ferir a Constituição Federal, não aplicando assim os novos regramentos da reforma trabalhista. Com isso, essas questões deverão ser analisadas pelos plenários dos Tribunais Regionais do Trabalho, posteriormente pelo Tribunal Superior do Trabalho, podendo chegar ao Supremo Tribunal Federal através de Recurso Extraordinário.
A base jurídica que será utilizada pelos juízes do trabalho será a própria Constituição Federal que, em seu artigo VII, assegura a melhoria de condição social do trabalhador, bem como, o princípio da aplicação da norma mais favorável. Sob esse entendimento, independentemente da hierarquia da norma no ordenamento jurídico, aplica-se o regramento que for mais favorável ao trabalhador, sejam convenções ou acordos coletivos, convenções internacionais da OIT – Organização Internacional do Trabalho, a CLT ou a própria Constituição Federal ao invés da nova lei trabalhista.
A grande discussão se dá sobre qual a real função da Justiça do Trabalho, aplicar as normas jurídicas ou interpretá-las com cunho social protetivo, como vem ocorrendo em larga escala.
O STF é considerado o guardião da Constituição Federal, a qual prevê a ampla proteção aos trabalhadores, porém, são inúmeras as críticas dos empresários acerca da interpretação ideológica da lei pelos juízes do trabalho sob o argumento de intervencionismo exagerado nas relações de trabalho que ampliaram a proteção aos direitos do trabalhador a patamares que não existem em nenhum outro país do mundo.
A própria sociedade começa a se questionar acerca da rigidez da legislação trabalhista, como ocorreu recentemente em ação movida pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte contra a empresa têxtil Guararapes, com o pedido de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 37,7 milhões, que gerou uma forte reação de empresários, representantes público, governantes e dos próprios trabalhadores que realizaram um protesto contrário à ação, sob o argumento coloca em risco os milhares de empregos gerados na região.
Muitos começam a culpar a Justiça do Trabalho pela diminuição das vagas de emprego e fechamento de diversas empresas, tendo em vista as pesadas condenações baseadas no protecionismo aos trabalhadores e caberá ao Supremo Tribunal Federal ao longo dos anos regular a interpretação da Reforma Trabalhista aplicada pela Justiça do Trabalho.
Nota-se que a mais alta corte do país tem se mostrado favorável à modernização da legislação trabalhista e na busca de maior segurança jurídica as relações de trabalho. Com a ratificação da aplicação do índice IPCA-E para atualização dos créditos trabalhistas pelo TST, entretanto, freou o otimismo dos empregadores que dava como certa a manutenção da TR pelo STF.
Cumpre destacar que a aplicação do IPCA-E, por ser o índice que acompanha a inflação, era uma bandeira antiga carregada pela Justiça do Trabalho pelo entendimento de que o crédito do trabalhador tem natureza alimentar e não pode ser reajustado por índice abaixo da inflação. Além da aplicação do índice de atualização, aos créditos trabalhistas, porém, aplica-se juros de 1% ao mês ou 12% ao ano. Assim, na prática, o rendimento obtido pelo trabalhador no curso do processo é maior do que qualquer investimento existente atualmente no mercado.
Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista o número de novos processos diminuiu em 70 % em relação ao mesmo período, indicando uma maior cautela por parte dos trabalhadores e seus advogados em demandar contra as empresas neste momento, primeiro pelo crescente número de decisões em processos que já estão sendo julgados nos termos da nova lei condenando os trabalhadores ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, bem como, aguardam para entender como os juízes irão aplicar a reforma.
Advogados formaram grupos para troca de decisões trabalhista para terem o conhecimento da forma como cada juiz está aplicando a reforma, pois, como as decisões se pautam pelo entendimento do julgador, existem juízes que estão rechaçando completamente a nova legislação em suas decisões sob a alegação de inconstitucionalidade, outros a estão aplicando com rigor e uma terceira corrente acaba por mesclar o ordenamento novo a antiga CLT em seus entendimentos.
O grande problema tanto para o empregador quanto para o trabalhador é justamente a insegurança jurídica trazida por este tipo de situação, onde cada julgador aplica a norma que acha mais adequada ao caso concreto, além da forma que esta será aplicada. As alterações constantes na interpretação das leis por parte dos tribunais superiores brasileiros impactam diretamente nas relações trabalhistas no custo das empresas, que se deparam com situações como a narrada aplicação do índice IPCA-E na atualização dos créditos trabalhistas sendo que a nova legislação em vigor e inclusive a constituição dizem ser a TR, o que mostra a confusão causada pelo ordenamento jurídico vigente.
Além do STF e do TST, nossos legisladores contribuem para a escassez de investimentos no Brasil. A Reforma Trabalhista mal entrou em vigor e já existe uma Medida Provisória publicada com seu caráter extraordinário alterando e regulando artigos que foram considerados polêmicos, sendo que em poucos dias essa mesma Medida Provisória já conta com mais de mil emendas propostas pelos deputados federais e deve obrigatoriamente ser votada em no máximo 120 dias. Assim, ainda em 2018, novas alterações na legislação trabalhista poderão ocorrer, levando as empresas a um novo compasso de espera para aplicação ou não da Reforma Trabalhista, mesmo que já em vigor.
A instabilidade jurídica gera a redução dos investimentos, diminuição das ofertas de trabalho e o consequente aumento do desemprego, impedindo a elevação do grau de investimento no Brasil. O chamado custo Brasil é considerado altíssimo pelas empresas que passaram a transferir suas sedes para países como o Paraguai, seguindo os passos de empresas de grandes economias mundiais, como Nike, Apple e tantas outras que transferiram suas produções para a China, possuindo apenas escritórios administrativos em seus países de origem.
A modernização efetiva da legislação trabalhista, justa para trabalhadores e empregadores e mais adequada as relações de trabalho nos dias de hoje, onde vivemos uma mudança de paradigmas com o surgimento de novas formas de contratação oriundas do avanço da tecnologia, como a Uber, por exemplo, que começa a ter inúmeros questionamentos na justiça quanto aos direitos trabalhistas de seus motoristas, se faz necessária, porém, somente será construída com segurança jurídica.
ação dos débitos trabalhistas pleiteados na justiça.
Desta forma o Supremo Tribunal Federal ratifica o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho de que o índice aplicado anteriormente, a TR (Taxa Referencial), não repõe de forma integral o crédito do trabalhador, pois, até setembro, a TR acumulada de 2017 se encontrava em 0,59%, o passo que o IPCA-E, no patamar de 2,56%.
Na prática isso significa que o contingenciamento de risco e o passivo trabalhista das empresas aumentará em aproximadamente 40 % (quarenta por cento), o que é péssimo para as empresas neste momento de alavancada da economia, bem como, um balde de água fria aos avanços festejados por empresários através da Reforma Trabalhista, já abatida pela incredulidade das empresas após a publicação da Medida Provisória que modificou pontos da lei apenas três dias após sua entrada em vigor e que já conta com cerca de mil emendas na Câmara dos Deputados.
Ocorre que a Reforma Trabalhista que passou a vigorar a apenas um mês atrás determina que o índice aplicado para atualização deve ser a TR, o qual segundo o entendimento do TST é inconstitucional.
O Supremo Tribunal Federal tem se mostrado como peça chave nas alterações promovidas nas leis trabalhistas nos últimos anos, as quais vem impactando profundamente nas relações de trabalho.
O STF já se posicionou de forma contrária acerca das inúmeras súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos, os quais possuem a função de orientar as decisões em questões semelhantes, estabelecendo o entendimento do TST sobre determinadas matérias.
Segundo o STF, a mais alta corte trabalhista intervém exageradamente nas relações de trabalho devido a interpretações vistas como extremamente protetivas ao trabalhador, que beira a busca de justiça social com o dinheiro privado, sendo muitas vezes considerada por muitos ingênua.
O STF já proferiu decisões contrarias à uma das súmulas mais polêmicas do TST, a qual determinava que se não há um novo acordo entre patrões e empregados, permanece valendo o acordo coletivo anterior. Antes da interferência do STF, o que havia sido acordado em anos anteriores não poderia ser alterado sem a anuência dos trabalhadores, agora, a cada ano as cláusulas devem ser renegociadas, não aderindo ao contrato de trabalho como antes, situação que acabou por criar inúmeros benefícios adicionais aos trabalhadores como auxílios creche, farmácia, educação, saúde, dentre tantos negociados de acordo com as necessidades de cada categoria profissional.
O Supremo também autorizou o corte de vencimentos dos servidores em greve, considerou ilegal a desaposentação, que é a possibilidade de o aposentado pedir a revisão do benefício por ter voltado a trabalhar e a contribuir para a Previdência e firmou entendimento acerca dos planos de dispensa incentivada ou voluntária, considerando válida cláusula que confere ampla e irrestrita quitação do contrato de trabalho, desde que pactuado através de acordo coletivo.
O STF acabará, portanto, sendo o responsável direto pela aplicação dos pontos polêmicos da nova legislação trabalhista, pautando o entendimento a ser aplicado, pois, juízes do trabalho, representados por suas entidades de classe em âmbito estadual e nacional, se posicionaram nas redes sociais e em diversos eventos contrariamente à nova legislação trabalho que entrou em vigor em novembro, considerando-a inconstitucional.
Desta forma, os juízes decidirão a cada caso concreto o que entendem ferir a Constituição Federal, não aplicando assim os novos regramentos da reforma trabalhista. Com isso, essas questões deverão ser analisadas pelos plenários dos Tribunais Regionais do Trabalho, posteriormente pelo Tribunal Superior do Trabalho, podendo chegar ao Supremo Tribunal Federal através de Recurso Extraordinário.
A base jurídica que será utilizada pelos juízes do trabalho será a própria Constituição Federal que, em seu artigo VII, assegura a melhoria de condição social do trabalhador, bem como, o princípio da aplicação da norma mais favorável. Sob esse entendimento, independentemente da hierarquia da norma no ordenamento jurídico, aplica-se o regramento que for mais favorável ao trabalhador, sejam convenções ou acordos coletivos, convenções internacionais da OIT – Organização Internacional do Trabalho, a CLT ou a própria Constituição Federal ao invés da nova lei trabalhista.
A grande discussão se dá sobre qual a real função da Justiça do Trabalho, aplicar as normas jurídicas ou interpretá-las com cunho social protetivo, como vem ocorrendo em larga escala.
O STF é considerado o guardião da Constituição Federal, a qual prevê a ampla proteção aos trabalhadores, porém, são inúmeras as críticas dos empresários acerca da interpretação ideológica da lei pelos juízes do trabalho sob o argumento de intervencionismo exagerado nas relações de trabalho que ampliaram a proteção aos direitos do trabalhador a patamares que não existem em nenhum outro país do mundo.
A própria sociedade começa a se questionar acerca da rigidez da legislação trabalhista, como ocorreu recentemente em ação movida pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte contra a empresa têxtil Guararapes, com o pedido de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 37,7 milhões, que gerou uma forte reação de empresários, representantes público, governantes e dos próprios trabalhadores que realizaram um protesto contrário à ação, sob o argumento coloca em risco os milhares de empregos gerados na região.
Muitos começam a culpar a Justiça do Trabalho pela diminuição das vagas de emprego e fechamento de diversas empresas, tendo em vista as pesadas condenações baseadas no protecionismo aos trabalhadores e caberá ao Supremo Tribunal Federal ao longo dos anos regular a interpretação da Reforma Trabalhista aplicada pela Justiça do Trabalho.
Nota-se que a mais alta corte do país tem se mostrado favorável à modernização da legislação trabalhista e na busca de maior segurança jurídica as relações de trabalho. Com a ratificação da aplicação do índice IPCA-E para atualização dos créditos trabalhistas pelo TST, entretanto, freou o otimismo dos empregadores que dava como certa a manutenção da TR pelo STF.
Cumpre destacar que a aplicação do IPCA-E, por ser o índice que acompanha a inflação, era uma bandeira antiga carregada pela Justiça do Trabalho pelo entendimento de que o crédito do trabalhador tem natureza alimentar e não pode ser reajustado por índice abaixo da inflação. Além da aplicação do índice de atualização, aos créditos trabalhistas, porém, aplica-se juros de 1% ao mês ou 12% ao ano. Assim, na prática, o rendimento obtido pelo trabalhador no curso do processo é maior do que qualquer investimento existente atualmente no mercado.
Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista o número de novos processos diminuiu em 70 % em relação ao mesmo período, indicando uma maior cautela por parte dos trabalhadores e seus advogados em demandar contra as empresas neste momento, primeiro pelo crescente número de decisões em processos que já estão sendo julgados nos termos da nova lei condenando os trabalhadores ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, bem como, aguardam para entender como os juízes irão aplicar a reforma.
Advogados formaram grupos para troca de decisões trabalhista para terem o conhecimento da forma como cada juiz está aplicando a reforma, pois, como as decisões se pautam pelo entendimento do julgador, existem juízes que estão rechaçando completamente a nova legislação em suas decisões sob a alegação de inconstitucionalidade, outros a estão aplicando com rigor e uma terceira corrente acaba por mesclar o ordenamento novo a antiga CLT em seus entendimentos.
O grande problema tanto para o empregador quanto para o trabalhador é justamente a insegurança jurídica trazida por este tipo de situação, onde cada julgador aplica a norma que acha mais adequada ao caso concreto, além da forma que esta será aplicada. As alterações constantes na interpretação das leis por parte dos tribunais superiores brasileiros impactam diretamente nas relações trabalhistas no custo das empresas, que se deparam com situações como a narrada aplicação do índice IPCA-E na atualização dos créditos trabalhistas sendo que a nova legislação em vigor e inclusive a constituição dizem ser a TR, o que mostra a confusão causada pelo ordenamento jurídico vigente.
Além do STF e do TST, nossos legisladores contribuem para a escassez de investimentos no Brasil. A Reforma Trabalhista mal entrou em vigor e já existe uma Medida Provisória publicada com seu caráter extraordinário alterando e regulando artigos que foram considerados polêmicos, sendo que em poucos dias essa mesma Medida Provisória já conta com mais de mil emendas propostas pelos deputados federais e deve obrigatoriamente ser votada em no máximo 120 dias. Assim, ainda em 2018, novas alterações na legislação trabalhista poderão ocorrer, levando as empresas a um novo compasso de espera para aplicação ou não da Reforma Trabalhista, mesmo que já em vigor.
A instabilidade jurídica gera a redução dos investimentos, diminuição das ofertas de trabalho e o consequente aumento do desemprego, impedindo a elevação do grau de investimento no Brasil. O chamado custo Brasil é considerado altíssimo pelas empresas que passaram a transferir suas sedes para países como o Paraguai, seguindo os passos de empresas de grandes economias mundiais, como Nike, Apple e tantas outras que transferiram suas produções para a China, possuindo apenas escritórios administrativos em seus países de origem.
A modernização efetiva da legislação trabalhista, justa para trabalhadores e empregadores e mais adequada as relações de trabalho nos dias de hoje, onde vivemos uma mudança de paradigmas com o surgimento de novas formas de contratação oriundas do avanço da tecnologia, como a Uber, por exemplo, que começa a ter inúmeros questionamentos na justiça quanto aos direitos trabalhistas de seus motoristas, se faz necessária, porém, somente será construída com segurança jurídica.