A Lei 14.151/2021 que trata do afastamento da empregada gestante durante a pandemia das suas atividades laborativas presencialmente, sem prejuízo de sua remuneração e com exercício de sua atividade remotamente, trouxe um dilema no que se refere ao custeio da respectiva remuneração em tal período, em particular para aquelas situações em que não é possível a realização da atividade laborativa de forma remota.
É que legislação respectiva não dispõe objetivamente sobre isso, ou seja, não explicita a quem recai a obrigação de manter a remuneração integral das empregadas gestantes que por lei estão impossibilitadas de trabalhar presencialmente, e que por questão de fato, não podem igualmente trabalhar remotamente, dadas as peculiaridades de sua atividade.
Paradoxalmente esse ônus tem recaído as empresas, obrigadas a remunerar as empregadas gestantes afastadas, sem, contudo, poder contar com sua atividade laborativa, gerando encargos imprevistos e onerando ainda mais a folha de pagamento do empregador, inclusive ante a necessidade de contratação de uma substituta a funcionária afastada da atividade presencial.
Entretanto, a melhor interpretação jurídica sobre o assunto, com base principalmente no princípio constitucional da solidariedade social, em especial, quanto ao custeio, por toda sociedade, dos benefícios previdenciários, autoriza a judicialização do assunto para efeito de impor a Previdência Social (INSS) o pagamento do salário maternidade no respectivo período as gestantes afastadas.
Isso porque, segundo todo conjunto constitucional, legal e infralegal que regulamenta a proteção social, seria ilegal e inconstitucional atribuir ao empregador tal ônus, competindo efetivamente ao Estado a proteção dos bens jurídicos em questão, no caso a remuneração das gestantes via o benefício previdenciário do salário maternidade.
Assim, é plenamente possível as empresas interessadas, desde que observada a situação em particular de que a atividade não pode sobremaneira se dar de forma remota, em pleitear na Justiça a determinação ao INSS para pagar salário-maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período da pandemia, tudo mediante compensação com os valores devidos a título de contribuição social sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos.
Entre em contato com a nossa área de Relações Previdenciárias e Trabalhistas para analisar o caso concreto e a estratégia adotada para mitigar os impactos originados por tal situação.