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O Suicídio e o período de carência

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O Artigo 798 do Código Civil de 2002 acabou pondo fim a uma grande “queda-de-braço” entre beneficiários do seguro de vida e as companhias seguradoras, em que pese isso só tenha ocorrido há mais de dez anos após a entrada em vigor do aludido diploma.

A Jurisprudência, até então consolidada pelo STJ, caminhava no sentido de que o suicídio cometido no período de carência do seguro de vida, ou seja, nos primeiros dois anos de vigência do contrato, somente isentaria a seguradora caso esta comprovasse que o ato foi premeditado. Nascia, então, para a companhia seguradora, uma “missão impossível”.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça mudou este entendimento, para dirimir a questão tão-somente à luz de critério exclusivamente objetivo, previsto no art. 798 do Código Civil de 2002 que afirma que o ‘beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Não há previsão do caráter de premeditação do ato suicida, exatamente para evitar a difícil prova do mesmo, ou seja, o segurado que comete suicídio nos dois primeiros anos de vigência do seguro contratado retira dos seus beneficiários o direito ao recebimento da indenização, independente da premeditação ou não do ato. O Código Civil de 2002 adotou o critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio, afastando o critério subjetivo da premeditação.

O STJ passa a interpretar o Artigo 798 de forma literal, ou seja, o suicídio cometido dentro do período de dois anos, contados da assinatura do contrato, isenta a seguradora do pagamento da indenização. Assim, acredita-se que as súmulas 105 do STF e 61 do STJ tendem a ser canceladas. Se por um lado a decisão do STJ colocou fim a uma “queda de braço” que se arrastou por anos, ela deu também início a uma nova batalha.

O STJ não só decidiu por afastar o dever de indenizar, como garantiu ao beneficiário o resgate da reserva técnica já formada pelo segurado. Todavia, a depender do regime financeiro adotada pela seguradora, tal reserva não existe. Se por um lado o STJ encerra a dura missão da seguradora em provar a premeditação do ato suicida, por outra, atribui uma nova missão impossível ao determinar a restituição de valores que, na grande maioria dos seguros de vida, não existe.

Grande parte dos seguros de vida adotam como regime financeiro a repartição simples, que consiste na estrutura técnica em que as contribuições pagas por todos os participantes do plano, em um determinado período, deverão ser suficientes para pagar os benefícios decorrentes dos eventos ocorridos nesse período. Logo, cada contribuição é destinada a custear o risco, não existindo qualquer propósito em acumulação de recursos. Imperioso destacar que a seguradora em observância da disposição inserida na Circular SUSEP n° 302/05 deverá trazer expresso o regime financeiro adotado pelo plano, conforme diz o Artigo 91 ‘caso o plano seja estruturado em regime financeiro de repartição, deverá constar das condições gerais que não haverá devolução ou resgate de prêmios ao segurado, ao beneficiário ou ao estipulante’.

A nova batalha, agora, será demonstrar ao judiciário que o contrato de seguro formalizado com base no regime financeiro de repartição não constitui reserva técnica, o que impossibilita a sua restituição.

 

 

Fábio de Souza

Formado em Direito em 2005 pela Universidade de Marília, atuando no âmbito do Direito Civil, com ênfase no Direito Securitário e Direito Penal. Com experiência no Contencioso Cível de massa, voltado ao atendimento das Companhias Seguradoras nos diversos ramos do Seguro.
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