O atual Código de Processo Civil contempla no artigo 1.036 o julgamento dito por amostragem – denominado julgamento dos recursos repetitivos. O processo ocorre mediante a seleção de recursos nas instâncias plenas que tenham controvérsias idênticas, facilitando deveras a solução de demandas que se repetem nos tribunais ao aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos, tudo em prestígio a economia de tempo e a segurança jurídica.
Pois bem, recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou dois casos afetados pela regra do art. 1.036 do NCPC, no caso os Recursos Especiais sob os números 1726563-SP e 1712163-SP, envolvendo duas Operadoras de Saúde. A resolução do tema, cadastrado sob o número 990 no sistema dos repetitivos da Colenda Corte, resultou na seguinte tese firmada: “As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa”.
Com efeito, nos respectivos processos as Operadoras demandadas buscavam a chancela judicial da negativa ao fornecimento dos medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), conhecidos como medicamentos importados, sendo que as decisões vergastadas, muito à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), obrigavam as operadoras a fornecer o tratamento prescrito pelos médicos aos pacientes.
As decisões proferidas tiveram como norte o fato de que as disposições do CDC têm aplicação apenas subsidiária aos contratos de planos de saúde, razão pela qual, no aparente conflito de normas, prevalecem as normas de controle sanitário, até porque, segundo o próprio STJ, em evidente prestígio ao regulamento sanitário, o Poder Judiciário não pode “atropelar todo o sistema criado para dar segurança sanitária aos usuários de medicamentos, sob pena de causar mais malefícios que benefícios”.
Outro aspecto interessante das decisões é a via dada aos usuários que se sentirem prejudicados pela não regulamentação na Anvisa de dado medicamento crucial ao tratamento de determinada doença. É que os Julgadores entenderam que os prejudicados por suposta omissão do órgão competente no registro de medicamentos podem eventualmente ajuizar ações específicas para apurar possível responsabilidade civil da agência reguladora. A sinalização dada pelo STJ, ainda que bastante controversa, franqueia uma possibilidade para casos muito específicos em que o medicamento comprovadamente atende a todas as exigências rigorosas do setor.
Por seu turno, o resultado dos julgamentos, atendendo-se a regra do artigo 927 do Código de Processo Civil, será a aplicação imediata da orientação nas instâncias ordinárias para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica, isso mesmo que o respectivo processo não tenha sido necessariamente afetado pelo recurso repetitivo julgado, sinalizando uma importante vitória para as operadoras da planos de saúde ou mesmo cooperativas médicas, as quais se viam praticamente que vilipendiadas com os custos decorrentes de ordens judiciais para o arcar com medicamentos importados.
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