Uma ponderação entre as responsabilidades sociais da empresa e o panorama tributário internacional
Cada vez mais as multinacionais estão sendo pressionadas a justificar as suas operações fiscais, especialmente em relação a quantia de tributos que são repassadas aos Estados onde ocorrem suas operações. Grandes taxpayers, acabam por defender seus planejamentos tributários sob o argumento de que agiram em conformidade com os sistemas legais, todavia, cada vez mais essa posição é criticada e considerada inaceitável.
O pagamento de uma quantia justa de tributos nos países onde as empresas exercem seus negócios é visto como um dos pilares de sua responsabilidade social, isso porque tais receitas tem o escopo de financiar todos os serviços públicos utilizados direta ou indiretamente pela empresa, além de possibilitar determinados ´´alívios´´ fiscais na tributação de bens de consumo essenciais ou até mesmo na tributação da renda das pessoas físicas ou pequenas empresas.
Não há dúvidas que a perda de receitas fiscais deve ser motivo de preocupação para os países, todavia, deve-se entender que tal problema é muito mais profundo do que se tem levado em consideração, ou seja, a atual ´´martirização´´ dos planejamentos tributários acaba por desviar o foco de outros imbróglios existentes no sistema tributário internacional.
Ora, os legisladores não têm sua parcela de responsabilidade ao serem omissos perante as lacunas ou incompatibilidades existentes entre sistemas tributários internacionais? O que se denota atualmente é um forte movimento contra as operações tributárias das empresas e, por outro lado, uma grande conivência com a omissão e falta de comprometimento entre os legisladores e as autoridades tributárias em buscar o alinhamento dos sistemas fiscais, seja através de mecanismos unilaterais ou até mesmo bilaterais.
A título de exemplo podemos citar o fato do Brasil ainda não possuir acordos de dupla tributação com grandes parceiros comerciais, como é o caso dos Estados Unidos. Tal episódio faz com que empresas brasileiras tenham uma enorme desvantagem concorrencial com multinacionais estrangeiras oriundas de Estados que possuem acordos de dupla tributação com os Estados unidos (ex: Rússia, China, Índia etc…), levando as mesmas a serem tributadas a uma alíquota de 30% em qualquer remessa de juros, dividendos, royalties ou serviços de suas subsidiarias em solo americano, ao passo que as empresas localizadas nos países que possuem acordos sofrem uma tributação com uma alíquota de 0% até 25%.
Analisando esse panorama não é plausível atribuir uma culpa exclusiva as empresas que buscam uma restruturação com o objetivo de aumentar sua competitividade com empresas estrangeiras, muitas vezes um planejamento tributário envolvendo países terceiros acaba sendo a única alternativa de diversos taxpayers.
Assim sendo, uma análise íntegra das operações tributárias internacionais deve ser realizada com uma ponderação entre sua responsabilidade social e seu panorama fiscal global, sendo esta uma trilha muito mais coerente em busca de uma limitação jurídica aos planejamentos tributários internacionais.