Superadas as perguntas de quando e como valer-se do procedimento arbitral, passaremos a tratar de outros aspectos relevantes da arbitragem. Neste mês, teceremos breves considerações sobre quem pode ser árbitro, vez que ao escolher pela via privada, as Partes abdicam da jurisdição estatal como um todo, o que inclui a figura dos juízes.
A Lei de Arbitragem estabelece que pode ser árbitro qualquer pessoa capaz de exercer esta função, desde que tenha confiança das Partes.
Significa dizer, portanto, que a especialidade do árbitro não se limita a formação jurídica, mas abrange todas as áreas do conhecimento – especialmente em situações nas quais a tecnicidade de outras matérias é essencial para a solução da controvérsia, como engenharia, contabilidade, medicina etc.
Ou seja, o instituto permite que as Partes indiquem árbitros de acordo com a expertise pessoal sob a matéria em conflito, com a finalidade de obter resultado mais proveitoso.
Esta particularidade é vista como uma das grandes vantagens da arbitragem, pois aqueles que serão responsáveis por decidir eventual controvérsia poderão ter propriedade mais aguçada sobre o tema do conflito, além de possuírem a confiança das Partes para tanto.
De todo modo, ressalta-se que o conhecimento jurídico – ainda que mínimo – é importante para o regular andamento do procedimento, sendo que o árbitro deve atuar com imparcialidade, independência, competência, diligência, discrição e ética, independentemente de sua formação.
Além do mais, a Lei de Arbitragem elenca situações em que o árbitro estaria impedido e/ou suspeito para atuar no caso ou manter-se nele. Mencionadas aplicações convergem com as regras de impedimento e suspeição dos juízes (previstas no Código de Processo Civil) e são, muitas vezes, ampliadas aos árbitros pelos Códigos de Éticas das Instituições de Arbitragem, Regulamentos, e até mesmo pela convenção arbitral.
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