Com a Constituição Federal de 1988 e o processo deflagrado de democratização, o Brasil iniciou a institucionalização jurídica dos direitos humanos, assegurando aos cidadãos a prevalência destas garantias. Neste contexto, o país passou a aderir aos tratados e convenções internacionais, que trazem normativas globais de proteção dos direitos humanos.
O artigo 5º, § 2º da CF/88, expressa essa institucionalização, disciplinando que cabe a todos os “brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, mas que os direitos e garantias fixados na Constituição “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
Desta forma, com a Carta Maior de 1988, foram ratificados no Brasil alguns tratados e convenções, como: a) a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em 20 de julho de 1989; b) a Convenção sobre os Direitos da Criança, em 24 de setembro de 1990; c) o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em 24 de janeiro de 1992; d) o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em 24 de janeiro de 1992 PIDESC); e) a Convenção Americana de Direitos Humanos, em 25 de setembro de 1992; f) a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em 27 de novembro de 1995; g) a Convenção 102 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), ratificada no Brasil em 15/06/2009; entre outros.
No campo da previdência social, que é um direito constitucionalmente fundamentado, o país aderiu a pactos e convenções – Convenção 102 da Organização Nacional do Trabalho (OIT) e Pacto Internacional Sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) – que sancionam princípios basilares dos direitos sociais.
Por exemplo, a Convenção 102 traz um capítulo específico sobre a aposentadoria por velhice, dispondo as diretrizes – a serem seguidas pelas nações aderentes – do benefício conferido aos cidadãos.
Destaca-se também o exposto no artigo 2º, 1, do Pacto Internacional Sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), que assegura aos países envolvidos a busca por ajuda internacional antes que quaisquer medidas regressivas sejam implementadas. Fixando, assim, o direito à auxilio de outros países signatários para a viabilização de alterações legislativas menos impactantes.
Esta é uma prerrogativa importante para o atual cenário político, uma vez que o governo brasileiro não recorreu à ajuda internacional antes de propor a Reforma Previdenciária.
Neste aspecto, o consenso que instaurou a necessidade da reforma, assim como pontos obscuros propostos por ela, podem, num futuro, serem rediscutidos judicialmente, graças ao controle de convencionalidade, expediente processual responsável por garantir a aplicação interna das convenções internacionais, principalmente quando se questiona, no contexto da reforma, a regressividade dos direitos sociais e ,ainda, a necessidade de estudos técnicos junto aos mecanismos internacionais antes das mudanças serem implementadas.