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Reforma Trabalhista sofre alterações

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O presidente Michel Temer enviou para publicação extraordinária no Diário Oficial de 14 de novembro a tão esperada e comentada Medida Provisória responsável por alterar a Reforma Trabalhista – em vigor desde o dia 11 de novembro.

O governo se comprometeu com os senadores da base aliada a modificar alguns pontos da reforma com rapidez, contrariando o presidente da Câmara Federal, Rodrigo Maia, que insistia que a matéria deveria ser enviada para apreciação do Congresso Nacional por meio de Projeto de Lei, sob o argumento que a Reforma Trabalhista foi feita desta forma, e, por isso, as alterações deveriam seguir o mesmo rito.

Os Projetos de Lei passam por um longo caminho na Câmara Federal até a votação, já as Medidas Provisórias entram em vigor imediatamente após a publicação, mas dependem de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei, tendo prazo de vigência de sessenta dias, prorrogáveis uma única vez por igual período. Se não for aprovada no prazo de 45 dias, contados da sua publicação, a Medida Provisória tranca a pauta de votações da Casa em que se encontrar (Câmara Federal ou Senado Federal) até que seja votada.

As alterações vieram para realizar ajustes no texto da Reforma, que gerou muito debate entre empresas, sindicatos, partidos políticos e a própria população acerca de assuntos polêmicos como o trabalho de gestantes em condições insalubres, a jornada de trabalho 12×36 negociável para qualquer atividade diretamente com o trabalhador.

A extinção da polêmica contribuição sindical foi mantida, o que deve gerar grande desconforto com as grandes centrais sindicais, partidos políticos e movimentos sociais que dependiam deste aporte financeiro e discordam do fim da cobrança no valor equivalente a um dia de trabalho por ano de cada trabalhador em favor dos sindicatos, que resultava em uma renda de aproximadamente R$ 3 bilhões.

Para acalmar as entidades de classes dos juízes do trabalho e o próprio Ministério Público do Trabalho, houve o aumento do teto de valores para condenações envolvendo danos morais, entretanto a Medida Provisória encerrou a discussão acerca da aplicação das novas regras, ordenando que seja imediata a todos os contratos em vigor.

Tendo em vista casos recentes, como o ocorrido em 2014 que alterou através de Medida Provisória o período em que as empresas deveriam pagar o salário dos empregados em caso de afastamento por incapacidade, que passou de 15 para 30 dias, e, posteriormente, a lei aprovada não ratificou essa alteração, com o retorno do prazo de 15 dias para as empresas assegurassem o pagamento aos empregados afastados por incapacidade, fato que provocou grande tumulto e custos mais altos para as empresas.

Portanto, o momento é de cautela com as alterações propostas pela recente Medida Provisória, visto que o texto pode ser reprovado ou não ratificado na íntegra, podendo ser alterado em até 120 de sua publicação.

 

As principais alterações trazidas pela Medida Provisória são as seguintes:

 

 

– A nova lei será aplicada imediatamente aos contratos em curso;

 

– Os trabalhadores de empresas com mais de 200 funcionários poderão eleger uma comissão para representá-los em acordos com os empregadores, mas essa comissão não substitui as funções dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria, continuando obrigatória a participação destes em negociações coletivas de trabalho;

 

– A jornada 12×36 só poderá ser realizada através de acordo individual por entidades atuantes no setor de saúde, entretanto, os trabalhadores terão direito aos feriados;

 

– As indenizações por danos morais deixam de ser vinculadas ao salário, sendo atrelada apenas ao grau do dano – podendo ser de até 50 vezes o valor do teto de benefícios do INSS;

 

– Acidentes de Trabalho fatais não estarão sujeitos a limites de valores para indenização;

 

– Empregadas gestantes e lactantes não podem exercer atividades insalubres enquanto durar a gestação/amamentação, menos em grau médio ou mínimo, desde que voluntariamente apresentem laudo que as autorize a manter as atividades;

 

– O trabalhador autônomo não poderá assinar cláusula de exclusividade, podendo ter reconhecido o vínculo empregatício se presentes os elementos do art. 3° da CLT, entretanto, a medida afirma que não caracteriza a qualidade de empregado o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços;

 

– Motorista, corretores, representantes comerciais e parceiros, preenchidos os requisitos da lei não serão considerados empregados;

 

– A lei especifica quais as anotações deverão ser feitas na carteira de trabalho quando da contratação de trabalho intermitente e explica como os benefícios serão concedidos. No caso das férias, elas poderão ser parceladas em três períodos, como a dos funcionários contratados pelo regime tradicional. Os trabalhadores intermitentes terão direito a pagamento de benefícios previdenciários, como auxílio-doença e salário-maternidade. O empregador responderá pelas contribuições incidentes sobre o valor pago ao trabalhador, se a remuneração for inferior ao salário mínimo será responsabilidade do trabalhador efetuar uma contribuição adicional ao INSS para manter a condição de segurado. Em caso de extinção do contrato, terá acesso a 80% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O trabalhador intermitente não poderá sofrer multa, ainda que tendo aceito a convocação, caso não compareça para trabalhar e o contrato intermitente que estiver inativo por mais de um ano será considerado rescindido.

 

– Ajuda de custo não será incorporada ao menos que exceda 50% da remuneração mensal;

 

– Incorporação da gorjeta seguirá critérios estabelecidos nas normas coletivas;

 

– Prêmios por desempenho, pagos por mera liberalidade, do empregador continuam não se incorporando ao salário, desde que pagos por até duas vezes ao ano;

 

– Acordo ou convenção coletiva a respeito do enquadramento do grau de insalubridade prevalecerá sobre a lei, desde que respeitando as normas de SST e normas regulamentadoras (NRs) do MTE;

 

– Gratificações legais, gratificação de função e comissões pagas pelo empregador integram o salário;

 

– Quarentena de 18 meses para empregado demitido, que fica impedido de ser contratado como intermitente neste período.

 

Ricardo Meneses

Advogado especialista em Direito Processual do Trabalho, em Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário e em Compliance Trabalhista e Gestão de Pessoas. Na unidade de São Paulo do escritório Küster Machado, assume as operações das áreas consultiva, contencioso de relações trabalhistas, portuárias e empresariais. O especialista conta com 16 anos de experiência.
Küster Machado Advogados
Küster Machado Advogados Com mais de 30 anos de atuação nacional, o Küster Machado Advogados oferece soluções jurídicas abrangentes nas esferas contenciosas e consultivas em mais de 20 áreas do Direito a nível nacional. Possui unidades nas cidades de Curitiba, Blumenau, Londrina, Florianópolis e São Paulo e desks na Suécia, China e Estados Unidos.

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