Não raramente as relações entre planos de saúde com prestadores, em regra Hospitais e Clínicas, restam estremecidas com a aplicação indiscriminada de tabelas privadas (Simpro e Brasíndice) para embasar os reembolsos cobrados no preço de remédios e insumos utilizados com determinados beneficiários no uso do seu respectivo plano junto a rede prestadora.
Isso ocorre porque as tabelas privadas, em regra, representam o valor máximo dos produtos (medicamentos e insumos) utilizados por Hospitais ou Clínicas, não refletindo, portanto, o valor efetivo dispendido para a aquisição desses, evidenciando-se prejuízo e enriquecimento ilícito em detrimento dos Planos de Saúde nos reembolsos com base em tais premissas.
Ademais, essa prática de revenda enquanto prática comercial, ou seja, Hospitais e Clínicas, eventualmente, não cobram de acordo com o preço de aquisição, mas sim com base nas tabelas privadas, portanto, com valores maiores, desrespeita as regulamentações do setor que vedam o comércio de medicamento ou materiais de uso médico-hospitalar nos centros de saúde.
Por sua vez, os Planos de Saúde acabam sofrendo imenso prejuízo atuarial na sua atividade, principalmente, porque os encargos de tal prática impactam sobremaneira na sua operação, podendo até mesmo inviabilizar a própria continuidade da atividade em prejuízo de milhões de pessoas que atualmente gozam de planos privados com as mais variadas operadoras.
Frente a isso, algumas medidas judiciais merecem nota. Por exemplo, recentemente o Ministério Público Federal do Maranhão emitiu a Recomendação nº 9/2018 endereçada à Agência Nacional de Saúde (ANS) e à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) – órgão vinculado a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) -, cobrando atualizações normativas para coibir essa prática no abuso de preços cobrados com base nas tabelas privadas.
A recomendação teve como premissa maior as próprias prerrogativas constitucionais do Ministério Público, previstas na Constituição Federal nos artigos 127 e seguintes, especialmente o contido no artigo 129, incisos II e II, para efeito de coibir a prática identificada que estaria ferindo direitos dos consumidores e desrespeitando a lei que veda o comércio de medicamentos ou materiais de uso médico-hospitalar nos centros de saúde.
Desse modo, necessário que o Judiciário esteja atento ao enfrentar tais questões, seguindo rigorosamente as regras do setor e as próprias recomendações que emanam dos mais variados órgãos envolvidos, com destaque a recomendação do Ministério Público e regramentos de demais órgãos que chancelam a atividade, salvaguardando interesses maiores e ainda impedindo o enriquecimento sem causa que possa inviabilizar o sistema de saúde privada.
A equipe do Küster Machado está a disposição para tirar dúvidas sobre o tema.