A licença-prêmio é direito do servidor público estadual que exerceu ininterruptamente sua atividade por cinco anos, sem que nesse período tenham sido aplicadas quaisquer penalidades administrativas.
No entanto, não raros os casos, o gozo dos períodos de licença-prêmio é postergado pela Administração Pública, obrigando o servidor a, muitas vezes, aposentar-se ou se exonerar sem ao menos ter usufruído dela.
Em decisões recentes conquistadas pelo Küster Machado, o Estado foi condenado a indenizar os autores, em dinheiro, pelos períodos de licença-prêmio publicados e não gozados. Os servidores haviam se aposentado sem usufruir da licença-prêmio.
O Dr. Thiago Marques, especialista em Servidor Público do escritório, comenta que “o Tribunal de Justiça possui o entendimento de que estes blocos de licença-prêmio devem ser indenizados.
O argumento utilizado é o de que, em caso contrário, estaríamos diante de hipótese de enriquecimento ilícito do Estado, que explora a força de trabalho do seu empregado, bem que não pode ser restituído.”
Confira as decisões: