O contrato intermitente é uma das novidades da Reforma Trabalhista e surge sob o argumento de que as relações de trabalho estão mudando, passando a exigir normas que acompanhem os novos perfis e necessidades não só das empresas, mas também dos trabalhadores.
No entanto, há quem diga que esta modalidade de contrato é uma das precarizações que a Reforma trouxe, prejudicando diretamente o trabalhador.
Ainda é muito cedo para sabermos se a novidade traz modernização ou retrocesso. De qualquer forma, é inevitável admitirmos que os envolvidos na maioria das relações de trabalho atuais já possuem condições para negociar com maior liberdade sobre como se dará esta relação.
De qualquer forma, discussões à parte, vamos entender esta nova modalidade contratual.
O que é?
O contrato intermitente tem previsão legal nos artigos 443, § 3º e 452-A da CLT. É uma modalidade de contrato de trabalho, cuja prestação de serviços se dá de forma não contínua, com alternância de períodos de trabalho, com subordinação, por prazo indeterminado.
Principais características:
- O contrato deve ser escrito com registro na CTPS.
- No contrato deverá constar: identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; valor da hora ou do dia de trabalho; local e prazo para o pagamento da remuneração.
- É facultado constar no contrato: locais de prestação de serviço, turnos para os quais o contratado irá ser convocado, formas de instrumento de convocação e de resposta.
- A convocação deverá ocorrer no mínimo 3 dias antes da prestação e a resposta do trabalhador deverá ocorrer em 1 dia útil.
- A remuneração não poderá ser inferior ao valor hora ou dia do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Devem ser respeitados também os salários determinados em convenção ou acordo coletivo.
- Prevalece a livre alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade, determinados em horas, dias ou meses.
- É aplicável a qualquer tipo de atividade do contratante (empresa) e do contratado (trabalhador).
- O período de inatividade não será considerado como tempo de serviço à disposição do empregador, portanto não há salário, nem recolhimento do INSS e FGTS.
- O empregado fará jus aos demais direitos trabalhistas: férias + 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e adicionais legais.
- Todos os direitos serão pagos na data acordada de forma proporcional aos recebimentos. Portanto, o trabalhador contratado receberá de imediato todas as parcelas.
- A data acordada para pagamento não pode ultrapassar o limite mensal.
- O contrato intermitente tem término e não rescisão de contrato. Entretanto se houver inatividade por período de um ano, ao empregado serão devidos os seguintes direitos: aviso prévio pela metade; levantamento do FGTS em até 80%; multa FGTS de 20%; demais verbas trabalhistas. No entanto, o trabalhador não fará jus ao seguro desemprego.
- Pode ser estipulada multa por descumprimento do contrato sem justo motivo em até 50% da remuneração devida.
Vantagens
- O contratante convocará o trabalhador contratado apenas quando tiver demanda, sem caracterizar vínculo de emprego, diminuindo custos com pessoal.
- O trabalhador contratado poderá trabalhar para diferentes contratantes, podendo recursar propostas que coincidam com outros interesses ou compromissos.
Desvantagens
- Não há previsão legal sobre quantas vezes o contratado poderá recusar a convocação o que traz insegurança para a empresa contratante já que a recusa não caracterizará insubordinação do trabalhador.
- Esta modalidade contratual poderá prejudicar o planejamento econômico e pessoal do trabalhador contratado.