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OS FINANCIAMENTOS DE IMÓVEIS E A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE RECOLHIMENTO DE IPTU

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Em relação à responsabilidade tributária pelo pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de imóvel financiado por instituições financeiras, notadamente se o devedor fiduciante ou o banco fiduciário devem proceder com o recolhimento desse tributo, ressalte-se a existência de inúmeras discussões perante os Tribunais de Justiça dos Estados, bem como no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 

Sobre a discussão, os Municípios têm cobrado o mencionado tributo em face de ambas as partes precitadas na qualidade de devedoras solidárias, com base no artigo 34 do Código Tributário Nacional, o qual prevê que “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” 

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, especificamente a Primeira Turma, possui entendimento no sentido de que instituições financeiras não estão adstritas à previsão desse citado artigo 34 do Código de Tributário Nacional, tendo em conta que os bancos não possuem os respectivos atributos inerentes ao direito de propriedade, especificamente os direitos de usar, gozar e dispor do bem, assim como não detêm a necessária intenção de possuir a propriedade definitiva.

Isso porque o objetivo dos bancos é que os financiamentos realizados sejam efetivamente quitados e ocorra a consolidação da propriedade em nome do devedor fiduciante.

Pontua-se que a matéria não foi pacificada perante o Poder Judiciário, apesar de estar sendo julgado de maneira favorável aos bancos, vez que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a afetação do Recurso Especial n.º 1.949.182 para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos, determinando a suspensão de tramitação dos casos perante os Tribunais de Justiça Estaduais e também àqueles casos que tramitam na própria Corte Superior de Justiça, conforme artigo 256-L de seu Regimento Interno.

Desse modo, em que pese ser de competência do Superior Tribunal de Justiça a resolução definitiva da controvérsia quando do julgamento do mencionado Recurso Especial afetado, conclui-se que a responsabilidade quanto ao pagamento de IPTU em casos de alienação fiduciária é do devedor fiduciante, sendo que aos bancos não se aplica o disposto no artigo 34 do Código Tributário Nacional, tendo em conta que o imóvel serve apenas como garantia ao recebimento do valor financiado, ou seja, não detêm os atributos inerentes ao direito de propriedade, devendo prevalecer a tese dos contribuintes.

Flávia Bozza de Alcantara Cordeiro

Advogada

Küster Machado

Küster Machado Advogados
Küster Machado Advogados Com mais de 30 anos de atuação nacional, o Küster Machado Advogados oferece soluções jurídicas abrangentes nas esferas contenciosas e consultivas em mais de 20 áreas do Direito a nível nacional. Possui unidades nas cidades de Curitiba, Blumenau, Londrina, Florianópolis e São Paulo e desks na Suécia, China e Estados Unidos.

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