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A carência de regulamentação sobre produtos recondicionados no Brasil.

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É prática comum pelos “players” no mercado que caso um cliente/consumidor final reclame por vício existente em um produto que haja a substituição do mesmo e retorno do produto supostamente viciado para revisão do fabricante. Quando da revisão, existem basicamente duas ações tomadas pelo fabricante: (i) reparo de algum vício efetivamente constatado no produto, reembalagem e devolução, ou, (ii) em caso de não constatação de vício, a reembalagem do produto e devolução. Em ambos os casos é habitual pelos “players” a reintegração dos produtos no estoque vendável, independentemente de terem sido realizados efetivos reparos no bem.

Das normas do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”), nota-se que há disciplinadas apenas as searas de venda, constatação de vício e defeito, prazos e responsabilidade solidária presumida de todos os envolvidos no fornecimento de produtos e/ou serviços. Na limitada extensão do CDC, não há qualquer definição com relação à reintegração de produtos no mercado. Contudo, de suas regras, extrai-se que há inegável responsabilidade do fornecedor em apresentar ao consumidor informações verídicas acerca de produtos comercializados. Diante disso, caso um produto seja, à luz de outras normas e regulamentos, classificado como recondicionado, há a obrigação desta condição ser evidenciada no momento da venda.

Considerando que o CDC não versa sobre produtos recondicionados e sua reintegração na cadeia de consumo, tal questão é trazida, ainda que de forma insuficiente, pelas normas regulatórias pertinentes à vigilância sanitária. Segundo a Agência de Vigilância Sanitária (“ANVISA”), entende-se por produtos/equipamentos recondicionados ou remanufaturados (observa-se que a Agência não faz distinção entre eles) aqueles que passaram por uma revisão e, quando aplicável, tiveram seus vícios corrigidos, e suas peças e respectivas embalagens substituídas por novas, de modo a estarem aptos à utilização por usuário final, em observância aos requisitos de segurança e eficácia previstos nas próprias normas da ANVISA. Para fins elucidativos, a Agência apenas faz uma diferenciação entre equipamentos recondicionados, regularizados e usados, conforme aduz a Resolução de Diretoria Colegiada (“RDC”) nº 579/2021.

Com relação aos produtos recondicionados, a partir de uma análise literal da norma, estariam incluídos quaisquer produtos que passem por revisão do fabricante, mesmo que inexista suspeita de vício ou, após a revisão, não sejam objeto de reparo. Assim sendo, à luz das normas regulatórias, é adequado retornar os produtos ao estoque como recondicionados e proceder a comercialização destes sob a condição de recondicionados, a qual, inclusive, deverá ser informada aos consumidores/clientes finais no momento da venda.

Tal posição deriva das disposições do CDC quanto ao direito à informação dos consumidores. Isto é, gera ao fornecedor o dever de transmitir efetivamente todas as informações necessárias à decisão daqueles de adquirir ou não o produto ou serviço, de maneira clara, correta e precisa. Nesse sentido, em observância ao princípio da informação que norteia as relações de consumo, também seria indispensável informar que o produto é recondicionado e não novo.

De fato, ao certificar um produto recondicionado a condição de novo é possível conflitos entre consumidor, empresas e prestadores de serviço. A título exemplificativo, pela ótica do consumidor, o termo “recondicionado” acaba dando um impacto pejorativo ao produto e por este motivo o fornecedor precisa reduzir o seu preço de venda. Em outros termos, ao vender um produto nessa condição, o mesmo entra na categoria dos demais que tiveram reparos necessários, mas não pode ser considerado novo pois já foi comercializado anteriormente.

O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (“PROCON”) de diversos Estados brasileiros recebe denúncias e autua empresas por vender equipamentos como novos, sem a informação de que se trata de produtos remanufaturados, recondicionados ou até mesmo usados. Nesses casos, há uma tendência de o PROCON autuar, tendo em vista a ausência de informação que não se trata propriamente de um produto novo.

Apesar de a venda de mercadorias retrabalhadas já ser regulamentada por países como os Estados Unidos, os quais utilizam a denominação de produtos “refurbished”, no Brasil se verifica uma carência de condições específicas, critérios objetivos, acerca de produtos recondicionados. Por consequência, corrobora para uma insegurança jurídica para todos os que operam produtos/equipamentos nessa condição. Existem diversos projetos de lei tramitando na Câmara dos Deputados e Senado Federal para regulamentar o mercado de produtos recondicionados, remanufaturados, reembalados, com o objetivo de ampliar esse mercado e trazer segurança tanto para os consumidores de tais produtos como aos integrantes da cadeia de consumo (fabricantes, distribuidores, comerciantes, etc.).

A equipe de Empresarial do escritório Küster Machado Advogados está à disposição para auxiliá-los e esclarecer eventuais dúvidas através do e-mail [email protected] ou do telefone (11) 3027-4855.

Juliana Goetzke de Almeida

ADVOGADA GESTORA

Lucas Ramires Pêgo

ADVOGADO

Küster Machado

Küster Machado Advogados
Küster Machado Advogados Com mais de 30 anos de atuação nacional, o Küster Machado Advogados oferece soluções jurídicas abrangentes nas esferas contenciosas e consultivas em mais de 20 áreas do Direito a nível nacional. Possui unidades nas cidades de Curitiba, Blumenau, Londrina, Florianópolis e São Paulo e desks na Suécia, China e Estados Unidos.

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