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A publicidade de casos clínicos em mídias sociais e os impedimentos relacionados aos conselhos de classe de odontologia e medicina.

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O Conselho Federal de Odontologia (“CFO”) regulamentou a Resolução nº 196/2019 que autoriza a divulgação de autorretratos (selfie) e de imagens relativas ao diagnóstico e ao resultado final de tratamentos odontológicos pelo próprio cirurgião-dentista, e dá outras providências.

Essa Resolução foi pensada para esclarecer a população sobre as mais modernas técnicas que estão disponíveis pelos cirurgiões-dentistas. A normativa tem fundamento no direito da população ao acesso à informação, tendo em vista o direito assegurado de conhecer os tipos de serviços existentes no mercado odontológico.

É importante destacar que não está liberado indiscriminadamente o antes e depois da divulgação do procedimento odontológico, e sim está regulamentada a forma de divulgação das imagens de diagnóstico e conclusão do tratamento realizado pelo cirurgião-dentista. É o próprio profissional que pode fazer essa divulgação do tratamento concluído.

Nos termos da Resolução, alguns pontos foram considerados para a permissão pelo CFO, quais sejam:

  • ser o direito à inviolabilidade da imagem regulamentado na Constituição Federal como garantia fundamental e ter o Código Civil disciplinado sobre a possibilidade de disponibilidade desta garantia por terceiros, perante autorização prévia e expressa de utilização de imagem por quem de direito;
  • ter as mídias sociais ganhado enorme expressão e repercussão como veículo de divulgação de assuntos odontológicos, sendo necessário regulamentar os critérios de uso de expressões, imagens e outras formas que impliquem na divulgação da odontologia, dos cirurgiões-dentistas e dos tratamentos odontológicos; e,
  • tendo em mente que a natureza da responsabilidade civil do profissional cirurgião-dentista é contratual e, por consequência, a postagem de imagens de pacientes é de sua inteira responsabilidade.

Caso o cirurgião-dentista deseje divulgar autorretratos (selfie) e imagens relativas ao diagnóstico e ao resultado final de tratamentos odontológicos, conforme a Resolução, em todas as publicações de imagens e/ou vídeos deverão constar o nome do profissional que realizou o procedimento e o número da inscrição junto ao respectivo conselho de classe. Neste caso, é vedada a divulgação de casos clínicos de autoria de terceiros pelo cirurgião-dentista. Consoante a Resolução, continua proibida:

  • a divulgação de imagens que permitam a identificação de equipamentos, instrumentos odontológicos, materiais e tecidos biológicos;
  • o uso de expressões escritas ou faladas que possam caracterizar o sensacionalismo, a autopromoção, a concorrência desleal, a mercantilização da odontologia ou a promessa de resultado;
  • a divulgação de vídeos e/ou imagens com conteúdo relativo ao transcurso e/ou à realização dos procedimentos, exceto em publicações científicas.

A Resolução se encerra indicando que serão consideradas infrações éticas pelo cirurgião-dentista, de manifesta gravidade, a divulgação de imagens, áudios e/ou vídeos de pacientes em desacordo com a norma.

Por oportuno, recentemente, em 13/09/2023, o Conselho Federal de Medicina (“CFM”) publicou a Resolução nº 2.336/2023 que regulamenta a publicidade médica e traz mudanças significativas em relação à anterior, de 2011, tais como: autorização para que os médicos divulguem os preços das consultas e promoções, permissão para o uso de imagens de pacientes, desde que com autorização e respeitadas as normas de ética médica, ou de banco de fotos, mantendo o caráter educativo (o regramento anterior proibia expressamente o uso de imagens do paciente).

Na Resolução, o CFM também esclareceu como devem ser feitas as demonstrações de antes e depois de procedimentos: as imagens não podem sofrer qualquer tipo de edição para serem “melhoradas”. Os procedimentos médicos devem ser acompanhados de imagens contendo indicações, evoluções satisfatórias, insatisfatórias e possíveis complicações decorrentes da intervenção.

De fato, a Resolução do CFM é um avanço importante para a profissão, pois permite que os médicos divulguem seu trabalho de forma mais transparente e informativa. A autorização para divulgar preços, por exemplo, é uma medida que pode ajudar os pacientes a tomar decisões mais conscientes sobre seu tratamento.

Já o uso de imagens de pacientes também é uma mudança positiva, desde que feita de forma responsável e ética. As demonstrações de antes e depois, por exemplo, devem ser claras e objetivas, evitando promessas de resultados milagrosos. Por outro lado, a publicidade médica deve ter como pressuposto responsabilidade e respeito aos princípios éticos da profissão. Os médicos devem evitar afirmações sensacionalistas ou que possam induzir o paciente a tomar decisões não equilibradas.

Dada a ampliação pelo CFM das possibilidades de publicidade, os players de segmentos similares, tal como da odontologia, aguardam para que seus conselhos de classe também disciplinem normas mais permissivas em breve, com o intuito de fomentar o objetivo de formação e dar conhecimento de informações para a sociedade por meio dos veículos midiáticos.

A equipe de Empresarial do escritório Küster Machado Advogados está à disposição para auxiliá-los e esclarecer eventuais dúvidas através do e-mail [email protected] ou do telefone (11) 3027-4855.

Advogado Lucas Ramires Pêgo (Empresarial Integrado)

Küster Machado

Küster Machado Advogados
Küster Machado Advogados Com mais de 30 anos de atuação nacional, o Küster Machado Advogados oferece soluções jurídicas abrangentes nas esferas contenciosas e consultivas em mais de 20 áreas do Direito a nível nacional. Possui unidades nas cidades de Curitiba, Blumenau, Londrina, Florianópolis e São Paulo e desks na Suécia, China e Estados Unidos.

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