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A RESPONSABILIDADE NO DEVER DE INFORMAÇÃO NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO

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Os produtos denominados de seguro de pessoas podem ser definidos como a venda de proteção financeira contra algum evento adverso que ocorra na vida de alguém. Basicamente, ele pode se dar na contratação individual ou na modalidade coletiva.

 No seguro de vida individual, ainda que a intermediação seja feita por um corretor de seguros, existe uma relação direta entre o segurado e a seguradora, já que a contratação se dá diretamente entre o interessado e a companhia seguradora.

Por sua vez, nos seguros de vida em grupo ou coletivo, a adesão à apólice é realizada mediante a intermediação de um estipulante, o qual possui poderes para representar os segurados perante a seguradora. Neste caso, não existe relação direta entre a seguradora e o segurado. Isso porque nesta modalidade de contratação de seguro, a adesão aos termos do contrato se dá quando as bases contratuais já foram previamente discutidas entre o estipulante, que representa o grupo segurado, e a seguradora.

Usualmente, nesse tipo de contratação subsiste a figura de uma empresa de grande porte, sendo estipulada a cobertura securitária em favor de seus empregados, mediante a contratação de um capital segurado global.

A contratação de seguro coletivo, pressupõe a existência de um vínculo jurídico anterior entre o estipulante e o grupo segurado. Por conta desse vínculo, o estipulante fica investido de poderes de representação aos segurados, atuando para preservar seus interesses. Ou seja, mediante vínculo anterior, o estipulante celebra o contrato de seguro em grupo, assumindo, por expressa determinação leal, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações pactuadas com o segurador.

De acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o dever de prestar informações ao consumidor, no contexto em tela (qual seja, seguro de vida em grupo contratado por meio de estipulante), é de responsabilidade do próprio estipulante, que é quem contrata a apólice-mestre junto à seguradora e ressai encarregado de inteirar seus beneficiários a respeito do então existente seguro de vida pessoal (em decorrência das relações individuais entre estes).

Por ocasião da contratação do seguro coletivo, cabe à seguradora conceder previamente todas as informações necessárias ao estipulante, que é quem celebra o contrato. Como decorrência lógica, segundo o STJ, é indiscutível que a obrigatoriedade legal de informar o segurado previamente à adesão do seguro deve ser atribuída exclusivamente ao estipulante, na condição de representante do segurado.

Assim, concluiu o Superior Tribunal de Justiça que a obrigação legal de informar o segurado previamente à adesão ao seguro, deve ser atribuída exclusivamente ao estipulante, justamente por conta de sua posição de representante dos segurados.

Bruna Albrecht

Küster Machado Advogados
Küster Machado Advogados Com mais de 30 anos de atuação nacional, o Küster Machado Advogados oferece soluções jurídicas abrangentes nas esferas contenciosas e consultivas em mais de 20 áreas do Direito a nível nacional. Possui unidades nas cidades de Curitiba, Blumenau, Londrina, Florianópolis e São Paulo e desks na Suécia, China e Estados Unidos.

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