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ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA (COVID-19) ASSEGURA ABATIMENTO DO FIES.

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O período de emergência sanitária em razão da pandemia da Covid-19 teve início com a Portaria/MS nº 188 de 03/02/2020 e seu fim com a edição da Portaria/MS nº 913 de 21/05/2022.
A lei nº 10.260/2001, prevê em seu artigo 6º-B, III, a possibilidade de abatimento do saldo devedor no montante de 1,00% (um inteiro por cento), para médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que atuaram no Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Art. 6º B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:
I – professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e
II – médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
III – médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
A legislação determina que o abatimento mensal será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies. Entretanto muitos profissionais da saúde quando da solicitação do abatimento estão enfrentando dificuldades nas negociações com as instituições, visto que os responsáveis pelo abatimento criam uma série de dificuldades, seja no procedimento exigido, seja no prazo e desconto deferidos.
Diante dos inúmeros conflitos para a concessão do benefício, várias ações judiciais já foram ajuizadas no Poder Judiciário. Desta forma, os tribunais pátrios têm consolidado o entendimento que o desconto é devido quando documentalmente comprovado, determinando inclusive liminarmente que a união deve abater do saldo devedor o período efetivamente de trabalho comprovado no enfrentamento da COVID-19.
Portanto, profissionais da saúde que possuem financiamento do FIES, e que heroicamente trabalharam no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) na linha de frente no enfrentamento da pandemia COVID-19, possuem direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento.

Adriane Zimmermann Küster – Advogada Gestora – Saúde e Direito Médico

Emerson dos Santos Magalhães – Advogado Gestor – Securitário e Ressecuritário

Küster Machado

Küster Machado Advogados
Küster Machado Advogados Com mais de 30 anos de atuação nacional, o Küster Machado Advogados oferece soluções jurídicas abrangentes nas esferas contenciosas e consultivas em mais de 20 áreas do Direito a nível nacional. Possui unidades nas cidades de Curitiba, Blumenau, Londrina, Florianópolis e São Paulo e desks na Suécia, China e Estados Unidos.

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