NEWS

DIFAL-ICMS: A controvérsia está próxima do fim?

Compartilhe esse conteúdo

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Compartilhar no whatsapp
WhatsApp
Compartilhar no email
Email

STF deve julgar as ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 que discutem a exigência do DIFAL-ICMS ainda em 2022

O atual presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, agendou para amanhã, 23 de novembro de 2023, o julgamento das três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (7.066, 7.070 e 7.078) que tratam da exigência do DIFAL incidente nas operações entre diferentes estados destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS.

Basicamente, a controvérsia se deu em razão da data de publicação da Lei Complementar nº 190/22, que ocorreu apenas em 04 de janeiro de 2022. Com isso, iniciou-se um grande debate sobre quando o diferencial de alíquotas poderia, de fato, ser exigido. Os contribuintes defendem a cobrança apenas em 2023 em razão da violação ao princípio da anterioridade, ao passo que, para os estados, o DIFAL poderia ser cobrado ainda em 2022 porque a LC nº 190/22 não criou ou aumentou nenhum tributo.

O diferencial foi instituído pela Emenda Constitucional n° 87/2015, que determinou que o ICMS incidente nas vendas destinadas a consumidores finais localizados em outros estados deve ser dividido entre os estados que participaram da operação. Em outras palavras, o resultado da diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual do estado de origem nas operações destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS deve ser repassado ao estado de destino.

Antes dessa alteração, a repartição do ICMS era denominada de regime exclusivo na origem, isso porque o imposto era recolhido apenas em favor do estado de origem, com aplicação da sua alíquota interna. Com o crescimento exponencial do e-commerce, os estados de destino, geralmente localizados no Norte, Nordeste e Centro-Oeste, sofreram uma significativa perda na arrecadação do ICMS, uma vez que o imposto era recolhido integralmente pelos estados fornecedores localizados nas regiões Sul e Sudeste.

Com as novas regras, o DIFAL possibilitou uma arrecadação mais equânime e isonômica do ICMS entre os estados brasileiros, pois agora o contribuinte deve recolher o imposto para o estado de origem e para o estado de destino da operação realizada.

Contudo, assim que a LC nº 190/22 foi publicada, o STF foi provocado através das ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078, que visam discutir a constitucionalidade da exigência do DIFAL ainda em 2022.

O principal fundamento da ADI nº 7.066, proposta pela Associação Brasileira de Indústrias e Máquinas (Abimaq), é a violação ao princípio da anterioridade. De acordo com este princípio, previsto no artigo 150, inciso III, alíneas b e c, da Constituição Federal, é vedada a exigência de um tributo no mesmo exercício financeiro ou antes de transcorridos noventa dias da data de publicação da lei que o instituiu ou aumentou.

Os contribuintes, então, defendem a aplicação cumulativa de ambas as anterioridades, pois, em que pese o artigo 3º da LC nº 190/22 faça remissão apenas à alínea c, que trata da anterioridade nonagesimal, esse mesmo dispositivo constitucional determina que a alínea b, que trata da anterioridade de exercício, deve ser observada.

Era nesse sentido que o STF estava decidindo em novembro de 2022, o placar estava 5×2 pela impossibilidade de cobrança do DIFAL-ICMS no exercício de 2022. Contudo, o julgamento foi interrompido por um pedido de destaque da então Presidente do STF, ministra Rosa Weber.

A matéria finalmente voltará a ser discutida pelo Supremo na sessão de julgamento prevista para 23/11/2023 e, no caso dos Ministros entenderem pela inconstitucionalidade da cobrança do diferencial, os contribuintes poderão solicitar aos estados a restituição dos valores pagos ao longo de 2022. Para isso, a medida cabível é o mandado de segurança, uma ação de procedimento especial que é mais célere e sem risco de condenação em honorários de sucumbência.

A equipe tributária do Küster Machado Advogados acompanhará o julgamento e está inteiramente à disposição para auxiliá-los e esclarecer quaisquer dúvidas.

JOÃO GUSTAVO CAMPARIM

ADVOGADO

Küster Machado

Küster Machado Advogados
Küster Machado Advogados Com mais de 30 anos de atuação nacional, o Küster Machado Advogados oferece soluções jurídicas abrangentes nas esferas contenciosas e consultivas em mais de 20 áreas do Direito a nível nacional. Possui unidades nas cidades de Curitiba, Blumenau, Londrina, Florianópolis e São Paulo e desks na Suécia, China e Estados Unidos.

Últimos posts desse autor