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Exclusões contratuais de Planos de saúde e os medicamentos de uso domiciliar.

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Segundo a legislação atual no Brasil os planos de saúde não cobrem medicamentos de uso domiciliar sejam eles aprovados pela CONITEC ou comprovadamente eficazes, com exceção das categorias de medicamentos oncológicos ou para tratamento de efeitos adversos.

Muito se discute sobre o Rol da ANS e agora ainda mais com a lei 14.454/2022 recentemente aprovada e sua ampliação para que, além dos tratamentos indicados pela listagem da ANS, as Operadoras de Plano de Saúde passem a cobrir outros tratamentos em caso de comprovação de eficácia ou quando o tratamento for aprovado por órgão como a CONITEC.  Contudo, bom lembrar que se trata exclusivamente de tratamentos médicos elencados (ou não) no Rol da ANS, e não dos tratamentos que são expressamente excluídos da cobertura básica dos Planos de Saúde, conforme autorizados pelo artigo 10º dos incisos I a X da lei 9.656/98.

Ou seja, continuam sem cobertura contratual os tratamentos experimentais, procedimentos estéticos, inseminação artificial, tratamento de rejuvenescimento e emagrecimento com finalidade estética, medicamentos de uso domiciliar e não registrados na ANVISA e as próteses, órteses e acessórios não ligados a ato cirúrgico.

Desta forma, bom lembrar ao consumidor que nenhum dos tratamentos acima constará no Rol da ANS (seja ele taxativo ou exemplificativo) em razão da ausência de cobertura legal. Logo, apenas existindo contratação expressa com as Operadoras de Plano de Saúde haveria a possibilidade de cobertura em tais situações, sendo esta uma inovação que o STJ fez questão de pontuar ao concluir pela taxatividade modulada do rol da ANS.

É relevante essa afirmação pois a CONITEC tem os mais diversos estudos e recomendações de incorporação no SUS de medicamentos de uso domiciliar, por exemplo. E da mesma forma – por obviedade – os medicamentos de uso domiciliar são “comprovadamente eficazes” para uma diversidade de doenças. Mas repita-se, medicamentos de uso domiciliar (com exceção dos oncológicos e correlatos) não têm, e continuarão não tendo, cobertura pelo Plano de Saúde, ainda que com a inclusão do novo parágrafo no artigo 10º da Lei 9.656/98, pela Lei 14.454/2022.

Aliás, foram mais de 20 anos para que o Superior Tribunal de Justiça fizesse valer a letra literal da Lei 9.656/98, e reconhecesse que os incisos do artigo 10º são válidos, para então declarar a improcedência de ações judiciais que visam não a ampliação do “rol da ANS”, mas a ampliação da própria legislação, cujo artigo e seus incisos diga-se, já foi declarado constitucional pelo STF.

Portanto, é oportuno que as Operadoras de Plano de Saúde quando demandadas informem claramente o consumidor que a negativa dada – se for o caso – se dá por autorização de expressa previsão legal replicada em contrato, deixando o Rol da ANS apenas para os casos em que realmente é nele que se baseiam.

Entre em contato com a nossa equipe de Direito Médico e da Saúde para mais informações.

Ana Ponsam

Küster Machado Advogados
Küster Machado Advogados Com mais de 30 anos de atuação nacional, o Küster Machado Advogados oferece soluções jurídicas abrangentes nas esferas contenciosas e consultivas em mais de 20 áreas do Direito a nível nacional. Possui unidades nas cidades de Curitiba, Blumenau, Londrina, Florianópolis e São Paulo e desks na Suécia, China e Estados Unidos.

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