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Inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios cobradas em contratos de empréstimo pessoal

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O judiciário tem recebido diuturnamente um número quase incontável de ações de revisão contratual sob a alegação de abusividade de juros na taxa contratada em contratos de empréstimo pessoal. O principal argumento seria que a taxa descrita no contrato é abusiva por estar muito além da chamada taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.

A análise do contrato é feita de forma simplória e por muitas vezes advogados e seus autores esquecem de detalhes pormenorizados que devem ser levados em consideração antes de adentrar com as referidas ações.

1º Ao consumidor há a livre escolha, a ele cabe olhar a “vitrine” de ofertas e escolhe o produto que mais lhe convêm.

Ou seja, há inúmeros bancos e financeiras que possuem o mesmo produto, com seus diferenciais, cada um com sua particularidade, o que levará o consumidor a decidir essa ou aquela instituição financeira são essas particularidades, por exemplo a melhor taxa não necessariamente pode ofertar o valor emprestado em tempo menor, ou o perfil do consumidor, aquele que já não possui mais crédito, não consegue empréstimos em qualquer financeira, mas há as que se arriscarão emprestar algum valor, mas o preço dessas pode não ser o melhor.

Portanto, cabe ao consumidor fazer o primeiro filtro e buscar as melhores taxas antes de fechar um contrato, pois caso tenha fechado com a financeira que possui as maiores taxas foi a livre contratação, logo o princípio Pacta sunt servanda, deve ser respeitado.

2º A questão MÉDIA de mercado, se é média não pode ser um limite, a principal fundamentação das ações é que as taxas cobradas estão acima da média.

Pois bem, “A média aritmética é considerada uma medida de tendência central e é muito utilizada no cotidiano. Surge do resultado da divisão do somatório dos números dados pela quantidade de números somados.”[1]

O próprio site o banco central[2] faz o alerta que por muitos é ignorado:

“As taxas de juros apresentadas nesse conjunto de tabelas correspondem a médias aritméticas ponderadas pelos valores das operações contratadas nos cinco dias úteis referidos em cada tabela. essas taxas representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescida dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações.

As taxas de juros apresentadas correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras, em cada modalidade. em uma mesma modalidade, as taxas de juros podem diferir entre clientes de uma mesma instituição financeira. taxas de juros variam de acordo com fatores diversos, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na operação, a proporção do pagamento de entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros.”

Portanto, a média não pode ser um limitador, é um parâmetro central. Ademais considerando que todos os bancos e financeiras apresentam ao BACEN suas taxas cobradas, e com esses dados o Banco central chega a uma média, é por óbvio que os contratos guerreados possuem uma taxa de juros remuneratórios que compõe a média.

3º Recentemente em ação[1] desse gênero, o BACEN foi intimado a apresentar esclarecimentos quanto a taxa de juros aplicada em um contrato de empréstimo pessoal e a resposta do banco central foi:

“(…) não existindo limite para as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras. Nas operações de crédito com recursos livres, as taxas de juros são livremente pactuadas entre as instituições financeiras e os tomadores.”

Ou seja, inexiste limitar taxas de juros remuneratórios pela média divulgada pelo BACEN, por simplesmente inexistir um limitador, não há legislação, norma, doutrina, ou regulamento que determine limitar as taxas de juros remuneratórios, pois essas são ilimitadas.

Portanto, antes de abarrotar o judiciário com ações temerárias, devem as partes autoras e seus patronos lembrar que o consumidor tinha a livre escolha, por que não escolheu uma taxa melhor; assinado o contrato o autor deverá honrar esse por força do pacta sunt servanda; Média é um parâmetro central, se a instituição financeira está nas tabelas do BACEN, logo sua taxa, por mais alta que esteja compõe a média; e efetivamente o BACEN esclareceu que inexiste limite nas taxas de juros pactuadas entre o consumidor e a instituição financeira, em contratos de operações de crédito com recursos livres.

 

[1] Ofício do BACEN nº 1652/2017, autos 0003176-02.2016.8.16.0035 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais-PR.

[1] https://brasilescola.uol.com.br/matematica/media-aritmetica.htm

[2] http://www.bcb.gov.br/pt-br#!/c/txjuros/1

[3] Ofício do BACEN nº 1652/2017, autos 0003176-02.2016.8.16.0035 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais-PR.

Dyzianne Kovalechuki e Luana Lavratti

Küster Machado Advogados
Küster Machado Advogados Com mais de 30 anos de atuação nacional, o Küster Machado Advogados oferece soluções jurídicas abrangentes nas esferas contenciosas e consultivas em mais de 20 áreas do Direito a nível nacional. Possui unidades nas cidades de Curitiba, Blumenau, Londrina, Florianópolis e São Paulo e desks na Suécia, China e Estados Unidos.

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