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O Influenciador digital tem responsabilidade sobre o que divulga?

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O assunto é polêmico!

De início, a figura do influenciador digital não era associada a uma atividade profissional. Eram apenas pessoas que divulgavam o seu dia-a-dia nas redes sociais e acabavam atraindo seguidores que se identificavam com eles. Com o decorrer do tempo, começaram a se tornar personalidades do mundo digital, conquistando a confiança de um público fiel.

As marcas e empresas perceberam o papel de destaque dessas pessoas nas redes sociais e passaram a utilizá-los como instrumentos de divulgação de produtos e serviços, surgindo assim, uma nova forma de negócios.

Os influenciadores digitais passam a imagem de garantidores dos produtos e serviços que divulgam, pois os seguidores acreditam que eles testam a qualidades, as vantagens daquele produto/serviço. É comum que os influenciadores digitais divulguem os produtos de forma oculta, ou seja, incluem aquele item na sua rotina e não deixam os seguidores cientes que aquilo se trata de um anúncio publicitário, a divulgação soa mais como um conselho amigável.

Essa prática é contrária ao Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o consumidor precisa ser identificado a respeito da publicidade, isso sem falar da necessidade de prudência naquilo que indica e fala para o seu público. Por isso, a recomendação para os influenciadores é sempre sinalizar a publicidade na postagem.

Diante dessa proporção tomada pelos influenciadores digitais, surge a discussão a respeito de sua responsabilização civil.

Mas afinal, o influenciador tem responsabilidade pelo que divulga?

Sim, quando se fala em influenciador, as decisões judiciais entendem pela responsabilidade deles. A responsabilidade civil pode ser discutida sob a ótima da existência de um fato ou vício do produto ou serviço, bem como sobre o controle jurídico existente sobre a publicidade.

De acordo com o artigo 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o entendimento mais aceito é a responsabilidade objetiva e solidária entre os influenciadores digitais e o fornecedor (do produto ou serviço) que causou danos aos consumidores.

O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária – CONAR executa um sistema de autorregulamentação da publicidade, para além do campo jurídico de controle. Caso ocorra uma publicidade ilícita, isto é, uma publicidade enganosa, abusiva, velada ou oculta, que fere a boa-fé dos seguidores do influenciador.

Por óbvio, a responsabilidade dos influenciadores digitais sempre vai depender da análise do caso concreto, ponderando o efeito de causa e feito entre as ações realizadas e os danos ​​ao consumidor e envolverá uma discussão mais aprofundada do tema.

Mas diante do entendimento jurisprudencial, o influenciadordigital deve buscar conhecer a idoneidade da marca/loja, produto ou serviço antes de firmar parcerias e fazer a divulgação em suas redes sociais. É necessário ter cautela e se resguardar por meio de um bom contrato personalizado, minimizando possíveis problemas.

Paula Melina Firmiano Tudisco

Paula Melina Firmiano Tudisco é advogada, formada em 2009 pela UNOPAR (Universidade Norte do Paraná). Possui expertise em Direito Digital, pós graduanda em direito eletrônico e atua no Núcleo de Relações e Negócio Digitais do escritório Küster Machado. É membro da Associação Brasileira de Tecnologia e Direito e membro da Comissão de Direito Digital da OAB Londrina/PR.
Küster Machado Advogados
Küster Machado Advogados Com mais de 30 anos de atuação nacional, o Küster Machado Advogados oferece soluções jurídicas abrangentes nas esferas contenciosas e consultivas em mais de 20 áreas do Direito a nível nacional. Possui unidades nas cidades de Curitiba, Blumenau, Londrina, Florianópolis e São Paulo e desks na Suécia, China e Estados Unidos.

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