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O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF)

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O atual Governo Federal, em que pese pouco tempo de sua posse, adotou diversas medidas fiscais através da Medida Provisória n.º 1.159/2023 e normas infralegais, visando arrecadação e o equilíbrio fiscal, destacando (i) a exclusão do ICMS da incidência e da base de cálculo de créditos do PIS e da COFINS; (ii) a volta do voto de qualidade na hipótese de empate de julgamento no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); (iii) majoração das alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras; (iv) vinculação do COAF ao Ministério da Fazenda; e, (v) denúncia espontânea, pela qual o contribuinte inadimplente quita o tributo devido sem os encargos legais.

Dentre mencionadas medidas fiscais, consigne-se a edição e publicação da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1/2023, pela qual restou instituído o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), o qual prevê que podem ser anuídos os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal objeto de recurso pendente perante as Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJ) e o CARF, assim como os débitos fiscais de pequeno valor tramitando perante esfera administrativa tributária ou inscritos em dívida ativa da União há mais de 1 (um) ano.

Quanto aos recursos pendentes de julgamento perante DRJ ou CARF, nos moldes do artigo 10 da precitada Portaria Conjunta PGFN/RFB, é imperioso frisar que:

  • Na hipótese de débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, pode ser concedida redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas, observando o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) do montante integral de cada débito tributário objeto da negociação, ressaltando, ainda, a seguinte proporção de quitação: a) no mínimo, 30% (trinta por cento) do montante devedor pago em dinheiro, em até 9 (nove) prestações mensais e sucessivas; (b) o remanescente com utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021;
  • Diante de débitos tributários de alta ou média perspectiva de recuperação, deve ser observado o pagamento de: (a) no mínimo, 48% (quarenta e oito por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, em até 9 (nove) prestações mensais e sucessivas; e, (b) o remanescente do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.

Além disso, ainda em relação aos créditos tributários objeto de recursos pendentes de julgamento perante DRJ ou CARF, consoante artigo 11 da aludida norma infralegal, poderão ser negociados mediante a quitação do montante equivalente a 4% (quatro por cento) do valor consolidado dos créditos negociados – que poderá ser parcelado em até 4 (quatro) vezes sucessivas, sendo o remanescente pago com minoração de até 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas, consignando que:

  • Devem ser observados os critérios de: (a) 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o montante total de cada crédito tributário transacionado, em até 2 (duas) prestações mensais e sucessivas; e, (b) 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada débito tributário objeto da negociação, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas.
  • A pessoa natural e, desde que não estejam no Simples Nacional, a microempresa e empresa de pequeno porte, bem como Santas Casas de Misericórdia, Cooperativas, Organização da Sociedade Civil e Instituições de Ensino, devem observar os limites máximos para as reduções mencionadas no item (i) de 70% (setenta por cento) e 55% (cinquenta e cinco por cento), respectivamente.

Cabe frisar que débitos tributários de pequeno valor – até 60 (sessenta) salários mínimos – também podem ser objeto do Programa, com entrada de 4% (quatro porcento) do valor consolidado da transação e o remanescente quitados em até 2 (dois) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento), ou em até 8 (oito) meses, com redução de 40% (quarenta por cento), considerando inclusive em ambos os casos a redução do valor principal do crédito tributário.

Relativamente à utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, ressalte-se que podem ser utilizados os créditos de pessoa jurídica controladora ou controlada, de maneira direta ou indireta, ou sociedades controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, com a vinculação formalizada até 31 de dezembro de 2021. A homologação da quitação dos créditos tributários por meio de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL devem ser realizadas em até 5 (cinco) anos pela Receita Federal do Brasil, sob pena de homologação tácita.

Ademais, existindo rescisão da transação tributária, o contribuinte será notificado e poderá apresentar impugnação administrativa no prazo de até 30 (trinta) dias.

Por derradeiro, a adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal poderá ser realizada a partir do dia 1º de fevereiro de 2023, às 8 horas, sendo o último dia de prazo em 31 de março de 2023,  até às 19 horas, por meio de abertura de Processo Digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC – https://gov.br/receitafederal), bem como quanto aos débitos inscritos em dívida ativa através do portal Regularize da Procuradoria da Fazenda Nacional. 

Alysson Amorim Yamasaki – Sócio Tributário e Aduaneiro Gestão de Empresarial integrado.

Alysson Amorim Yamasaki

Küster Machado Advogados
Küster Machado Advogados Com mais de 30 anos de atuação nacional, o Küster Machado Advogados oferece soluções jurídicas abrangentes nas esferas contenciosas e consultivas em mais de 20 áreas do Direito a nível nacional. Possui unidades nas cidades de Curitiba, Blumenau, Londrina, Florianópolis e São Paulo e desks na Suécia, China e Estados Unidos.

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