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QuintoAndar vs. 10º Andar: entenda o conflito de marcas que condenou empresa do ramo imobiliário a pagar indenização por concorrência desleal.

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É inegável que a startup com modelo de negócios disruptivos QuintoAndar Serviços Imobiliários LTDA. consolidou o signo QuintoAndar como distintivo de suas atividades no mercado nacional. Com efeito, a marca “QuintoAndar”, que já passou por atualizações ao longo destes 10 anos de existência e sempre mantém a sua essência, foi idealizada de modo a gerar associação com o segmento e ser de fácil lembrança ao usuário. Formada pelo número ordinal “Quinto” + o substantivo “Andar”, indicativos de um determinado andar de um apartamento, se tornou um conjunto novo e distintivo em relação às atividades assinaladas que parece, hoje, depois de todo o destaque adquirido, óbvio e comum, mas não. As marcas formadas pela conjugação estratégica de palavras previamente existentes são as mais difíceis de serem concebidas, justamente pela simplicidade e aparente obviedade que ostentam, e, são, entretanto, inequivocamente os sinais distintivos mais fortes na proteção e poder de atração no mercado, pois carregam distintividade única e acabam por introduzir uma identidade inovadora no segmento de atuação.

Além dos registros de marcas que datam desde 2012, QuintoAndar é elemento característico e diferenciador do seu nome empresarial, sendo objeto de proteção legal no Brasil, nos termos da legislação pátria e tratados internacionais, e também detém propriedade sob o nome de domínio www.quintoandar.com.br. Diante disso, é assegurado à empresa o uso exclusivo dos direitos de propriedade intelectual sobre o signo QuintoAndar, competindo-lhe zelar pela sua integridade material, reputação, impedir o uso e/ou registro desautorizados de signos colidentes, dentre outras prerrogativas, na forma do artigo 130, inciso III, da Lei de Propriedade Industrial (“LPI”).

Mesmo com o seu conceito próprio no segmento imobiliário de venda e locação facilitado por transação on-line realizada em aplicativo, contudo, é comum que terceiros utilizem designativos que remetem à marca registrada, o que promove associação inevitável, risco de diluição no âmbito do direito de marcas, confusão indesejável e, consequentemente, abrevia seu caminho de divulgação e consolidação por parcela de esforço de fato dispendido pela QuintoAndar.

Nesse sentido, a empresa tomou conhecimento da tentativa de 10º Andar Imóveis LTDA. obter o registro para marcas “Décimo Andar Imóveis” perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – autarquia responsável por outorgar o registro de marca ao requerente. Para a startup os pedidos de registro em comento violariam os seus direitos de propriedade intelectual além de associarem a atividades diretamente afins às suas, quais sejam, serviços na área imobiliária, em uma tentativa desautorizada de tirar proveito do sucesso, destaque e da boa fama da QuintoAndar, “pegando carona” no prestígio alheio obtido a altos custos e investimentos por ao menos uma década, conduta, de fato, condenável e repreendida pelo ordenamento pátrio, na forma da LPI, do Código Civil e de outros textos normativos, notadamente tratados e convenções internacionais. Assim, na tentativa de resguardar os seus direitos, em 14/12/2022, QuintoAndar ingressou com ação judicial de violação de marca e prática de concorrência desleal, requerendo abstenção de uso do sinal “Décimo Andar”, ou qualquer sinal assemelhado, como marca, nome empresarial, nome fantasia, nome de domínio e a qualquer outro título, perante o TJSP.

Em sua defesa, 10º Andar sustentou, no mérito, que há relevante distinção acerca dos signos apresentados, não sendo possível falar em confusão ou concorrência desleal. Aduziu que há, ainda, relevante distinção de atuação e abrangência das marcas, na medida em que 10º Andar é imobiliária física, atuante em local específico e sem atuação on-line.

Em 02/06/2022, o Juízo da 1ª Vara Empresarial do TJSP proferiu sentença com o julgamento de procedência parcial dos pedidos de QuintoAndar para condenar 10º Andar ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em se abster de utilizar o signo sub judice, ou quaisquer outros que se confundam com os sinais característicos da marca QuintoAndar. Em resumo concluiu-se que as empresas atuam no mesmo segmento de atividades e que a utilização, pela 10º Andar, de sinal distintivo composto pela mesma expressão que compõe o nome empresarial, a marca e os nomes de domínio titularizados pela QuintoAndar é suficiente para causar confusão no público consumidor.

10º Andar interpôs recurso de apelação contra a sentença. Em 12/01/2024, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do TJSP manteve a condenação, mas reduziu a verba indenizatória em consideração à capacidade econômica das partes e o tempo de contrafação.

O caso demonstra a importância em zelar pela marca e evitar a diluição indevida e violação à imagem, o que implica na perda da força distintiva de uma marca, desgastando-a perante o mercado e acarretando -lhe danos patrimoniais substanciais, sem se olvidar dos danos advindos da tentativa de associação e desvio ilícito de clientela.

As considerações acima são de caráter meramente informativo e única e exclusivamente fundamentadas nas questões de fato e de direito referenciadas nos autos da Apelação Cível n.º 1138776-85.2022.8.26.0100 e análise da legislação brasileira e jurisprudência pertinente à matéria.

A equipe de Empresarial Integrado do escritório Küster Machado Advogados está à disposição para auxiliá-los e esclarecer eventuais dúvidas através do e-mail [email protected] ou do telefone (11) 3027-4855.

Lucas Ramires Pêgo – Advogado – Empresarial Integrado

Küster Machado

Küster Machado Advogados
Küster Machado Advogados Com mais de 30 anos de atuação nacional, o Küster Machado Advogados oferece soluções jurídicas abrangentes nas esferas contenciosas e consultivas em mais de 20 áreas do Direito a nível nacional. Possui unidades nas cidades de Curitiba, Blumenau, Londrina, Florianópolis e São Paulo e desks na Suécia, China e Estados Unidos.

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