O Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou sua jurisprudência e passou a reconhecer o direito à estabilidade provisória da gestante também nos contratos de trabalho temporário, regidos pela Lei 6.019/1974. A decisão foi tomada pelo Pleno na sessão de 23/03/2026, a partir do entendimento de que a posição anterior do Tribunal, firmada em 2019, ficou superada diante da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 542, que assegura licença-maternidade e estabilidade provisória independentemente do regime de contratação, inclusive em vínculos por prazo determinado.
A mudança foi provocada por incidente de superação de precedente vinculado ao exame de caso concreto apreciado pela Segunda Turma do TST, envolvendo trabalhadora contratada por empresa de trabalho temporário. No Pleno, prevaleceu a compreensão de que a proteção à maternidade tem alcance constitucional e social ampliado, justificando a extensão da garantia também às contratações temporárias. O relator, ministro Breno Medeiros, destacou que a orientação do STF torna incompatível manter a restrição anteriormente adotada, pois a tutela envolve não apenas a relação de emprego, mas a saúde da mãe, do nascituro e interesses coletivos relevantes.
Um ponto importante permanece pendente: a possível modulação dos efeitos da decisão, isto é, a definição do marco temporal a partir do qual o novo entendimento será aplicado. Antes da proclamação do resultado, houve proposta de modulação e o julgamento foi suspenso para que essa questão seja apreciada em sessão futura.
Do ponto de vista prático, a atualização do entendimento impacta diretamente empresas que utilizam mão de obra temporária, agências de trabalho temporário e tomadores de serviços, exigindo revisão de políticas e rotinas de admissão, acompanhamento e encerramento contratual quando houver gravidez. Para a advocacia, a atenção recai sobre a correta delimitação do período estabilitário, a prova do marco gestacional e a estratégia processual adequada conforme o momento de aplicação do novo precedente, especialmente se vier a existir modulação.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST). Processo: PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382.
Observação: conteúdo de caráter informativo, sujeito a atualizações conforme o andamento do julgamento e eventual modulação dos efeitos.


